TJPB - 0800857-70.2024.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:22
Baixa Definitiva
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27/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 20:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDINO DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de GILBERTO CLAUDINO DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800857-70.2024.8.15.1071 Oriunda da Vara Única de Jacaraú Juiz(a): Eduardo R. de O.
Barros Filho Apelante(s): Gilberto Claudino de Lima Advogado(s): Cayo Cesar Pereira Lima – OAB/PB 19.102-A; John Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712-A Apelado(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
CONTRARIEDADE AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É cabível o indeferimento da inicial e, consequente extinção da demanda, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de emenda na peça de ingresso. 2. “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilberto Claudino de Lima., inconformado com a Sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória”, na qual a Magistrado da Vara Única de Jacaraú indeferiu a petição inicial e, em consequência, declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da v. sentença, alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão, afirmando ainda o seu direito de fragmentar as ações, bem como de que teria cumprida todas as determinações de emenda.
Contrarrazões nos autos (Id. 33278941).
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório.
VOTO Inicialmente, consigno que não há que se falar em nulidade da sentença, haja vista a patente intimação da parte para emendar a inicial.
Como bem pontificou o Juiz de origem, a autora descumpriu ordem judicial ao deixar de colacionar instrumento procuratório atualizado aos autos, medida esta que está em consonância com o indicado pelo CNJ para prevenir e, por via reflexa, implica também no combate a um possível uso predatório do Poder Judiciário, desse modo, a sua ausência, enseja o indeferimento da inicial.
Observando a referida situação, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/05/2023, para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, a qual se encontra pendente de julgamento.
Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual o CNJ apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional.
Diante de tal cenário, o CNJ, por meio da mencionada recomendação, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos e medidas recomendadas aos tribunais.
Desse modo, agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir a exordial, tendo em vista o não cumprimento das prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Intimação da parte para emendar a inicial e apresentar procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias - Transcurso do prazo in albis - Indeferimento da inicial - Extinção do feito sem resolução do mérito - Irresignação - Preliminar de nulidade da sentença arguida pela apelante, afastada - Existência de três demandas propostas pelo autor, similares, contra a mesma instituição financeira, distribuídas em uma mesma data - Poder geral de cautela do juiz em observância às orientações do CNJ e da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, para coibir prática de litigância predatória - Agir do juízo de primeiro grau prudente e adequado - Manutenção da sentença - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Precila Maria Chaves contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC, pela ausência de apresentação de procuração atualizada exigida para emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) analisar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e(ii) avaliar a validade da exigência de emenda à inicial com apresentação de procuração atualizada, sob o enfoque de combate à litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença está devidamente fundamentada, atendendo ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, ao expor claramente os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam a extinção do processo, rejeitando-se a alegação de nulidade. 4.
A determinação de apresentação de procuração atualizada é medida legítima, respaldada no poder geral de cautela, especialmente em casos de indícios de litigância predatória, visando resguardar a boa-fé processual e prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário. 5.
Litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas em massa, justifica a adoção de medidas específicas para evitar a sobrecarga do Judiciário e assegurar a boa-fé processual. 6.
A Recomendação nº 159 do CNJ e o Tema 1198 do STJ reforçam a possibilidade de exigência de documentos que validem a representação processual, como procuração atualizada, em cenários de abuso do direito de ação. 7.
A não observância do prazo fixado para cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Sentença que apresenta fundamentação clara e suficiente atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2.
A exigência de procuração atualizada em casos de suspeita de litigância predatória encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas orientações do CNJ e da Corregedoria Geral do TJPB. 3.
A não observância do prazo para cumprimento de determinação judicial acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 98, §3º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800416-28.2023.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 10.09.2024.
TJPB, 0802321-83.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 28/08/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso de Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, negar provimento ao Apelo. (TJPB - 0807212-50.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025) (Destaques nossos) Por tais razões, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a Sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:01
Conhecido o recurso de GILBERTO CLAUDINO DE LIMA - CPF: *32.***.*23-87 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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