TJPB - 0807837-60.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 03:14
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807837-60.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: GERTRUDES MARQUES LEAL, CELIA MARQUES LEAL CORREIA, CELMA MARQUES LEAL.
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora pretende a realização de procedimento cirúrgico de troca aórtica percutânea - TAVI e indenização por danos morais.
Sentença julgando a pretensão inicial procedente.
Interpostos recursos, a sentença foi anulada pelo E.TJPB, que determinou a reabertura de instrução para a produção de prova técnica.
Tendo sido constatada a morte da parte autora, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para regularizar o polo ativo, indicando os herdeiros da parte autora.
Petição da defensoria pública manifestando o desinteresse dos herdeiros em prosseguir com a ação.
Intimada, a parte ré se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito ocorre quando não houver interesse de agir por parte do autor.
O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a existência de uma necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio escolhido para a obtenção do direito pretendido.
No caso em apreço, a perda superveniente do interesse processual decorre do fato de que o Espólio promovente, representado pelos herdeiros, manifestou a perda do interesse superveniente no prosseguimento da ação, afastando, assim, a necessidade de intervenção judicial para a averiguação de responsabilidade civil da parte ré.
Sendo assim, ausente a condição de conflito possessório, não há interesse processual a ser tutelado.
Dessa forma, não subsiste interesse processual, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em honorários de 10% do valor da causa e custas, restando suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Arquivem os autos, ante a desistência da ação.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos ao E.TJPB, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos ao E.TJPB.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:25
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:40
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 16:19
Juntada de Petição de cota
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807837-60.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: GERTRUDES MARQUES LEAL.
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a defensoria já regularizou o polo ativo da ação, no ID. 92960380, indicando os herdeiros da parte autora falecida.
No entanto, em momento anterior à regularização e após a morte da autora, a defensoria pública, representante do polo ativo da ação, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda do interesse processual.
Intimada, a parte ré não se opôs a extinção do processo.
Nesse sentido, necessária a habilitação dos herdeiros e intimação dos autores, por meio da defensoria, para manifestarem se ainda subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito, tendo em vista a necessidade de convalidar a manifestação irregular do desinteresse.
Proceda, a serventia, com a habilitação dos herdeiros indicados no ID. 92960380 no sistema PJE.
O gabinete procedeu com a intimação dos herdeiros, por meio da Defensoria Pública, já habilitada nos autos, para manifestarem se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo improrrogável de 5 dias, cientes de que o silêncio importará no desinteresse do prosseguimento do feito e consequente extinção do feito.
Decorrido o prazo supra sem manifestação ou sendo requerida a extinção do processo, PROCEDA A SERVENTIA COM A ELABORAÇÃO DE MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda do interesse processual superveniente.
Em sendo requerido o prosseguimento do feito, cumpra o que restou determinado no ID. 101704823.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:38
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807837-60.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: GERTRUDES MARQUES LEAL.
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Dano Moral ajuizada por Gertrudes Marques Leal, em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, ambos devidamente qualificadas.
Foi proferida sentença condenando a parte ré ao custeio de procedimento cirúrgico de substituição de valvar aórtica, por meio do procedimento “TROCA DE VALVA AÓTICA PERCUTÂNEA - TAVI” e à reparação pelos danos morais.
A parte ré interpôs apelação, tendo o E.
TJPB, que, de ofício anulou a sentença, determinando nova análise do mérito à luz das teses fixadas no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção do STJ.
Petição da defensoria pública informando o falecimento da parte autora. É o relatório.
Decido.
No julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção do STJ, ficaram definidas as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da do julgamento do feito para a Justiça competência Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso dos autos, notadamente quanto à tese 4, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo não cumpriu, em tese, tão somente o requisito iv, tendo em vista a desnecessidade de manifestação de especialistas ou da própria ANS para o deslinde da causa, eis que não houve indeferimento expresso de incorporação do procedimento em liça pela ANS (i), há comprovação da eficácia do tratamento (ii) e há recomendações do NAT-JUS.
Frise-se que as recomendações do NAT-JUS, previstas em notas, são acessíveis a qualquer pessoa no próprio sistema do NAT-JUS, cumprindo trazer à lume a Nota Técnica de n. 3319, que trata de caso semelhando aos imbróglio dos autos.
Entrementes, verifica-se que a parte autora faleceu, de modo que se faz necessária a regularização do polo ativo da ação, por meio da habilitação dos herdeiros ou de representante legal do espólio (inventariante), com base no art. 76 do CPC.
Nesse sentido, tendo em vista a notícia de morte da parte autora, determino a suspensão pelo prazo de 15 dias, para que a Defensoria Pública, representante da autora, proceda com a regularização do polo ativo, indicando inventariante ou os herdeiros da promovente, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do promovente ou regularização do polo ativo, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
Regularizado o polo ativo, considerando o que restou decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determino o cumprimento dos seguintes atos: 1- OFICIE a Agência Nacional de Saúde – ANS, para que, por meio da “Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar”, no prazo de 15 (quinze) dias, emita parecer, sobre obrigatoriedade, no caso concreto, por parte do plano de saúde, da cobertura do procedimento “TROCA DE VALVA AÓTICA PERCUTÂNEA - TAVI”, indicado pelo médico assistente, em quadros clínicos semelhantes ao da parte autora; 2- Após, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a nota técnica do NAT-JUS anexada nesta decisão, assim como sobre a resposta da ANS; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou a Defensoria Pública pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:50
Recebidos os autos
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02/07/2024 07:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/06/2024 09:19
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2020 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2020 02:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:49
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 15:21
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 01:35
Decorrido prazo de GERTRUDES MARQUES LEAL em 10/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 04:00
Decorrido prazo de GERTRUDES MARQUES LEAL em 26/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 08:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 02:15
Decorrido prazo de GERTRUDES MARQUES LEAL em 21/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 16:28
Julgado procedente o pedido
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27/06/2019 16:19
Conclusos para julgamento
-
27/06/2019 01:01
Decorrido prazo de GERTRUDES MARQUES LEAL em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:54
Conclusos para despacho
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21/01/2019 23:29
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2019 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2018 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2018 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/11/2018 14:38
Audiência conciliação não-realizada para 19/11/2018 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/11/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 08:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/11/2018 01:51
Decorrido prazo de GERTRUDES MARQUES LEAL em 05/11/2018 23:59:59.
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24/10/2018 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2018 01:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 01:01
Decorrido prazo de GERTRUDES MARQUES LEAL em 09/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2018 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2018 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2018 14:58
Expedição de Mandado.
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01/10/2018 14:48
Audiência conciliação designada para 19/11/2018 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/09/2018 21:40
Recebidos os autos.
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30/09/2018 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/09/2018 21:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2018 21:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2018 21:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2018 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2018 17:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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