TJPB - 0807837-60.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807837-60.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: GERTRUDES MARQUES LEAL, CELIA MARQUES LEAL CORREIA, CELMA MARQUES LEAL.
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora pretende a realização de procedimento cirúrgico de troca aórtica percutânea - TAVI e indenização por danos morais.
Sentença julgando a pretensão inicial procedente.
Interpostos recursos, a sentença foi anulada pelo E.TJPB, que determinou a reabertura de instrução para a produção de prova técnica.
Tendo sido constatada a morte da parte autora, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para regularizar o polo ativo, indicando os herdeiros da parte autora.
Petição da defensoria pública manifestando o desinteresse dos herdeiros em prosseguir com a ação.
Intimada, a parte ré se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito ocorre quando não houver interesse de agir por parte do autor.
O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a existência de uma necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio escolhido para a obtenção do direito pretendido.
No caso em apreço, a perda superveniente do interesse processual decorre do fato de que o Espólio promovente, representado pelos herdeiros, manifestou a perda do interesse superveniente no prosseguimento da ação, afastando, assim, a necessidade de intervenção judicial para a averiguação de responsabilidade civil da parte ré.
Sendo assim, ausente a condição de conflito possessório, não há interesse processual a ser tutelado.
Dessa forma, não subsiste interesse processual, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em honorários de 10% do valor da causa e custas, restando suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Arquivem os autos, ante a desistência da ação.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos ao E.TJPB, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos ao E.TJPB.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807837-60.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: GERTRUDES MARQUES LEAL.
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Dano Moral ajuizada por Gertrudes Marques Leal, em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, ambos devidamente qualificadas.
Foi proferida sentença condenando a parte ré ao custeio de procedimento cirúrgico de substituição de valvar aórtica, por meio do procedimento “TROCA DE VALVA AÓTICA PERCUTÂNEA - TAVI” e à reparação pelos danos morais.
A parte ré interpôs apelação, tendo o E.
TJPB, que, de ofício anulou a sentença, determinando nova análise do mérito à luz das teses fixadas no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção do STJ.
Petição da defensoria pública informando o falecimento da parte autora. É o relatório.
Decido.
No julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção do STJ, ficaram definidas as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da do julgamento do feito para a Justiça competência Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso dos autos, notadamente quanto à tese 4, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo não cumpriu, em tese, tão somente o requisito iv, tendo em vista a desnecessidade de manifestação de especialistas ou da própria ANS para o deslinde da causa, eis que não houve indeferimento expresso de incorporação do procedimento em liça pela ANS (i), há comprovação da eficácia do tratamento (ii) e há recomendações do NAT-JUS.
Frise-se que as recomendações do NAT-JUS, previstas em notas, são acessíveis a qualquer pessoa no próprio sistema do NAT-JUS, cumprindo trazer à lume a Nota Técnica de n. 3319, que trata de caso semelhando aos imbróglio dos autos.
Entrementes, verifica-se que a parte autora faleceu, de modo que se faz necessária a regularização do polo ativo da ação, por meio da habilitação dos herdeiros ou de representante legal do espólio (inventariante), com base no art. 76 do CPC.
Nesse sentido, tendo em vista a notícia de morte da parte autora, determino a suspensão pelo prazo de 15 dias, para que a Defensoria Pública, representante da autora, proceda com a regularização do polo ativo, indicando inventariante ou os herdeiros da promovente, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do promovente ou regularização do polo ativo, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
Regularizado o polo ativo, considerando o que restou decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determino o cumprimento dos seguintes atos: 1- OFICIE a Agência Nacional de Saúde – ANS, para que, por meio da “Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar”, no prazo de 15 (quinze) dias, emita parecer, sobre obrigatoriedade, no caso concreto, por parte do plano de saúde, da cobertura do procedimento “TROCA DE VALVA AÓTICA PERCUTÂNEA - TAVI”, indicado pelo médico assistente, em quadros clínicos semelhantes ao da parte autora; 2- Após, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a nota técnica do NAT-JUS anexada nesta decisão, assim como sobre a resposta da ANS; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou a Defensoria Pública pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2024 07:50
Baixa Definitiva
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02/07/2024 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 07:49
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:22
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:38
Prejudicado o recurso
-
23/05/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:00
Juntada de Decisão
-
27/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:07
Decorrido prazo de GERTRUDES MARQUES LEAL em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:07
Decorrido prazo de GERTRUDES MARQUES LEAL em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 02/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:05
Recurso especial admitido
-
22/03/2022 04:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:20
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:03
Decorrido prazo de GERTRUDES MARQUES LEAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/09/2021 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:49
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2021 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2021 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:03
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2021 16:42
Conclusos para despacho
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12/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 13:54
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2020 14:38
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
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08/12/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 11:50
Conclusos para despacho
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12/09/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/09/2020 23:59:59.
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16/07/2020 16:46
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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16/07/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 11:51
Recebidos os autos
-
21/06/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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