TJPB - 0805381-76.2024.8.15.0371
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/03/2025 09:33
Recebidos os autos.
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11/03/2025 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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10/03/2025 22:20
Outras Decisões
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28/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 14:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE HIGOR CARNEIRO em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805381-76.2024.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGOR CARNEIRO Endereço: o Sitio Alto do carneiro, S/N, s/n, area rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MAIARA FERNANDA JUVENCIO - SP468418 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: : Av Brig Faria Lima, 3732, andar 3 do 7 AO 8 - Ala Sul 9 E 10, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Higor Carneiro em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
O autor alega que possui um perfil na plataforma Instagram (@higorandradec), com cerca de 10 mil seguidores, utilizado para fins pessoais e profissionais, principalmente como influencer digital.
Em 15 de junho de 2024, o autor teve sua conta desativada sem notificação ou motivo aparente, o que teria causado prejuízos financeiros (aproximadamente R$ 22.500,00) e danos emocionais, pois o perfil continha registros afetivos importantes.
O autor informa ter seguido todos os procedimentos disponibilizados pela plataforma para a recuperação da conta, sem, no entanto, obter sucesso.
Em face disso, requer a reativação de sua conta na rede social, sob pena de multa diária, além de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação (ID 97984198), a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alega que o serviço Instagram é operado por provedor estrangeiro, o que demandaria maior prazo para apresentar justificativas.
A ré sustenta a ausência de qualquer ilegalidade em suas ações, destacando que o perfil foi desativado por suposta violação dos Termos de Uso da plataforma.
Requereu, ainda, a dilação de prazo para maior apuração dos fatos.
Fundamentação Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se a plausibilidade do direito alegado pelo autor, que mantém seu perfil na rede social há cerca de 10 anos sem registro de violações, e que relata prejuízos significativos com a desativação da conta.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a conta desativada compromete tanto o sustento financeiro do autor quanto a preservação de registros pessoais e afetivos.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não se apresenta, uma vez que a reativação da conta pode ser revista, caso necessário, após o aprofundamento da análise do mérito.
Por último, convém mencionar que o promovido não especifica qual regra o autor teria infringido e seus argumentos não passam de justificativas genéricas e sem nexo com o caso dos autos, tanto que em determinado momento cita conta diferente daquela utilizada pelo autor.
Diante disso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. proceda à reativação da conta do autor na plataforma Instagram (@higorandradec), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.
Considerando que o promovido já apresentou contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, impugná-la.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
10/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 05:37
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE HIGOR CARNEIRO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 06:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:22
Declarada incompetência
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02/07/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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