TJPB - 0862660-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:33
Outras Decisões
-
17/02/2025 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862660-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:30
Juntada de informação
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862660-77.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO, em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A, objetivando a suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades de seu plano de saúde.
Alega o Autor que possui um plano de saúde não regulamentado fornecido pela promovida, mas que, no mês de abril de 2024, foi surpreendido com um aumento de 39,18% em sua mensalidade, passando de R$ 4.443,47 para R$ 6.184,81.
Aduz que o reajuste imposto é abusivo, implementado de forma unilateral e sem justificativa atuarial ou contratual, de modo a comprometer a manutenção do plano de saúde, especialmente considerando seu quadro de saúde e faixa etária.
Requer, portanto, a concessão da tutela provisória de urgência, para afastar o último reajuste etário aplicado no mês de abril/2024, unilateralmente, quando do deslocamento de faixa etária (70 > 71 anos), determinando, por conseguinte, que a parte Promovida emita novo boleto com a incidência apenas dos índices de reajustes anuais estabelecidos pela ANS, sob pena de multa diária no importe não inferior a R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Custas devidamente recolhidas, Id 102362974. É O RELATO.
DECIDO.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos acrescidos) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Inicialmente, imperioso ressaltar que o contrato de assistência médica e hospitalar assinado entre as partes é anterior à lei 9.656/98, não havendo, até então, notícia nos autos de que houve a adaptação à Lei 9.656/98, ou pelo menos sua oportunização por parte da promovida, conforme dispõe seu art. 35: Art. 35.
Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1 de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
Assim, tendo em vista o equívoco quando da tentativa de intimação para manifestação acerca da tutela provisória requerida, bem como pela urgência da medida, pelo menos até maiores esclarecimentos que poderão ser apresentados na peça de defesa, o negócio jurídico objeto da lide será considerado como não adaptado.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do REsp 1.568.244-RJ, com natureza de recurso repetitivo, decidiu que o reajuste em razão da faixa etária, por si só, não é ilegal, devendo-se seguir, nos casos de contratos antigos e não adaptados, o que foi efetivamente contratado, respeitando-se: a) a legislação consumerista; b) quanto à formalidade, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Observa-se que o contrato prevê o reajuste dos prêmios, mas em Unidade de Serviço (US), estabelecendo a conversão em reais, multiplicando-se a quantidade de US pelo seu valor respectivo em reais, vigente para o mês da cobertura.
Tal disposição é suficiente para afrontar a legislação consumerista ante a falta de informação e transparência necessárias, de modo que os valores são inacessíveis ao consumidor, causando imprevisibilidade nos valores que serão pagos mensalmente a título de contraprestação pela cobertura oferecida pela parte promovida.
Assim, os reajustes realizados a partir de abril de 2024 aparentemente foram desarrazoados, dotados de aleatoriedade, sem justificativa explícita, causando evidente prejuízo à parte autora, que até aquele momento pagava R$ 4.443,47 mensais e hoje tem que arcar com a quantia de R$ 6.184,81, conforme boleto constante do Id n° 101089403.
Tenho como preenchidos, então, os dois primeiros requisitos autorizadores para concessão do pleito antecipatório, quais seja, a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, este consistente na possibilidade de o autor perder o seu seguro saúde ante a impossibilidade de arcar com os altos valores em questão.
Sendo deferido neste momento a suspensão dos reajustes aplicados, de certo que, quando da decisão final da presente demanda, haverá possibilidade de reversibilidade da medida.
Isto porque, no caso de a demanda ser julgada improcedente, haverá mecanismos próprios a compelir o promovente ao pagamento dos valores que posteriormente possam ser considerados como devidos.
Sendo assim, no caso dos autos, verifica-se que a parte preencheu satisfatoriamente os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, possibilitando a concessão da tutela de urgência.
Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, determinando a suspensão dos reajustes das mensalidades aplicados a partir de abril de 2024, devendo a promovida proceder, já na fatura com vencimento em novembro/2024, com a substituição pelos índices de reajuste da ANS, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
29/10/2024 11:02
Juntada de diligência
-
29/10/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862660-77.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Pugna o Promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: “Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (202.
Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
09/10/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 07:33
Determinada diligência
-
27/09/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854624-46.2024.8.15.2001
Marcelo Hercules Cunha Soares
Ifood
Advogado: Julio Cesar de Almeida Llarena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 08:53
Processo nº 0854624-46.2024.8.15.2001
Gizely Alexandre de Oliveira
Farmacia Drogasil
Advogado: Izabella de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 09:25
Processo nº 0810246-69.2016.8.15.0001
Mayck de Oliveira Luna
Antonio Inacio de Luna
Advogado: Carla Felinto Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2016 14:24
Processo nº 0810772-65.2018.8.15.0001
Edna Lucia Dantas
Confort Construcoes e Incorporacoes LTDA...
Advogado: Aroldo Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2020 16:18
Processo nº 0828116-63.2024.8.15.2001
Francisco Leone Rocha Tavares
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2024 17:16