TJPB - 0802997-38.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
08/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:53
Juntada de Alvará
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17/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802997-38.2024.8.15.0211 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FRANCISCO LOPES SOBRINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
O demandado espontaneamente depositou o valor da condenação (ID 101977536).
O autor se manifestou sobre o pagamento, requerendo a liberação da quantia mediante alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução, até porque o pedido de levantamento de valores pelo acionante implica em concordância tácita com o montante depositado. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
E mais: CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos aditados) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 526, §3°, 924, II, e 925, todos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeça-se o pertinente alvará judicial nos termos requeridos na petição retro, tendo o causídico os poderes especiais necessários.
Sem custas e honorários nos termos da Lei 9099/95.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive--se.
P.R.I.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802997-38.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:38
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES SOBRINHO em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2024 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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15/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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07/06/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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