TJPB - 0864855-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 21:41
Juntada de Petição de informação
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19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864855-35.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, defiro o pedido retro e determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
15/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:13
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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25/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 23:59
Juntada de Petição de informação
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16/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0864855-35.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA(*61.***.*42-95); WASHINGTON LUIZ DE SOUSA FONTES(*00.***.*70-82); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64);
Vistos.
A parte autora requereu justiça gratuita de forma genérica, sem anexar nenhum documento probatório.
A justiça gratuita só deve ser concedida àquelas pessoas que se encontrem em situação de hipossuficiência financeira.
Observo que as custas são de aproximadamente R$ 270,00.
Diante do exposto, antes de indeferir a benesse, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, contracheque, extrato bancário ou, alternativamente, pagar as custas processuais ou requerer sua redução, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/10/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 07:25
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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