TJPB - 0801012-44.2022.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:28
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2025 02:03
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:59
Juntada de Informações
-
17/02/2025 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de COSMO BENEDITO DA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801012-44.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: COSMO BENEDITO DA CRUZ Endereço: R JOAQUIM FREIRE, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 RÉU(S): Nome: BANCO CREFISA Endereço: RUA CANADA, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DECISÃO Vistos, etc.
No nomeio Alexandre Nascimento da Silva, Economista, com endereço na Rua Severino Massa Spinelli, 270, apto 501, Tambaú, João Pessoa/PB, 58039-210, Telefone: (83) 98828-4185; Email: [email protected] As partes já indicaram, na audiência de saneamento, os seguintes questionamentos para serem respondidos: Fica deferida a prova pericial para responder aos seguintes questionamentos: 1) A parte autora pode ser considerada de alto risco para fins de concessão de empréstimo? 2) Qual é a taxa de juros aplicada por instituições financeiras para clientes com histórico de negativação? 3) Quais instituições financeiras concedem essa modalidade de crédito? 4) Considerando o perfil de risco da parte Autora, é possível afirmar que ele é elegível para contratação de crédito em qualquer instituição financeira? Nos termos do art. 465 do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar outros quesitos.
Decorrido o prazo, sem qualquer impugnação, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intime-se o Banco Promovido para manifestação sobre a proposta no prazo de 05 dias.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 20 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de COSMO BENEDITO DA CRUZ em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de COSMO BENEDITO DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801012-44.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: COSMO BENEDITO DA CRUZ Endereço: R JOAQUIM FREIRE, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 RÉU(S): Nome: BANCO CREFISA Endereço: RUA CANADA, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão do TJPB, o processo deverá seguir seu curso normal.
Antes de designar perito conforme indicado na audiência, verifico que houve um erro de digitação na lavratura do termo de audiência do id. 100399456.
O último parágrafo do termo deveria ter sido o seguinte: 4) Considerando o perfil de risco da parte Autora, é possível afirmar que ele é elegível para contratação de crédito em qualquer instituição financeira? No entanto, após esse parágrafo, houve uma repetição do conteúdo do próprio termo de audiência.
Para evitar qualquer dúvida, será procedida com uma nova publicação do termo de audiência, excluindo o conteúdo indevido, mas sem qualquer alteração da decisão.
Após a publicação, voltem conclusos para continuação do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 10 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
10/10/2024 15:53
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:50
Outras Decisões
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10/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 10:15 Vara Única de Jacaraú.
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15/09/2024 21:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 10:15 Vara Única de Jacaraú.
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2024 10:30 Vara Única de Jacaraú.
-
10/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 05:31
Decorrido prazo de COSMO BENEDITO DA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2024 10:30 Vara Única de Jacaraú.
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 30/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:49
Outras Decisões
-
01/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:10
Outras Decisões
-
12/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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