TJPB - 0803108-22.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803108-22.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: José Francisco de Azevedo ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) APELADO: Chubb Seguros Brasil S.A.
ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos (OAB/PB 24.243) Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que improcedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Chubb Seguros Brasil S.A..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de seguro por telefone, sem o devido cumprimento do dever de informação, configura nulidade do negócio jurídico; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, e se há fundamento para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do seguro por telefone não foi acompanhada da devida informação clara e adequada sobre as condições do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O art. 46 do CDC dispõe que os contratos de consumo não obrigam o consumidor se este não tiver oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo, o que não ocorreu no presente caso. 5.
A ausência de comprovação de engano justificável por parte da seguradora quanto à cobrança indevida impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC. 6.
O dano moral não foi configurado, pois não houve demonstração de prejuízo extrapatrimonial ou humilhação que justificasse tal condenação, sendo a situação classificada como mero dissabor da vida cotidiana.
V.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de seguro por telefone, sem o fornecimento prévio de informações claras e detalhadas ao consumidor, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tornando a contratação nula; A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de contrato nulo e não se justifica por erro; 3.
Não há configuração de dano moral em situações de mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sem prova de prejuízo à honra ou à integridade moral. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 6º, III e VIII; art. 42, parágrafo único; art. 46; art. 14, § 3º.
CF, art. 230.
CPC, art. 373, I.
Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803854-02.2022.8.15.0261, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800865-29.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 07/04/2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco de Azevedo desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Chubb Seguros Brasil S.A, nos seguintes termos (Id. 32035703).
Nas razões do apelo, o promovente alega que a ausência de consentimento por escrito e que o seguro foi ativado sem sequer ter sido enviado qualquer contrato ou apólice para que tomasse ciência do completo teor do serviço, descumprindo-se o dever de informação de que trata o art. 6º, III, do CDC.
Nesse contexto, aduz ter experimentado danos materiais e morais, sobre os quais busca a justa compensação (Id. 32035705).
Contrarrazões – Id. 32035708.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Antes de adentrar o mérito, passo a analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela seguradora apelada. - Da ausência de impugnação específica à sentença A seguradora promovida defende que deve ser negado seguimento ao recurso da parte adversa, tendo em vista que não ataca especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC/15, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejaram a reforma da decisão.
A respeito da matéria e com muita propriedade Alexandre Freitas Câmara ensina: [...] “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada.
A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre.
Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões).
Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida.
Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” [...]. (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo.
Atlas: 2015, pág. 501).
Ademais, este é o atual entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). (grifo nosso) Analisando o apelo da parte autora, revelaram-se infundadas as alegações da seguradora promovida/apelada, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, buscando convencer acerca da necessidade de sua reforma, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Assim, há de ser rejeitada a preliminar. - DO MÉRITO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto à seguradora promovida, de maneira que o desconto relativo a contrato de seguro seria ilegítimo.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
A seguradora promovida alegou na peça contestatória que a contratação se deu por meio telefônico, tendo sido apresentadas as condições do contrato e a anuência da parte autora.
Aduziu que a contratação por meio remoto é autorizada pelo órgão regulador e que a lei não prevê qualquer forma especial para que haja a validade da declaração de vontade.
De fato, nos autos consta arquivo de áudio (Id. 32035696), no qual ficou comprovado que a contratação foi realizada por meio telefônico, contudo não foi possível verificar que a seguradora tenha prestado as informações relativas aos encargos da contratação, as garantias e as coberturas.
Por mais que haja indícios de que, em contato anterior, o vendedor tenha apresentado o produto, o fornecedor não logrou êxito em sua demonstração.
O consumidor idoso, em sua grande maioria, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde, devendo receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade.
Tenha-se presente que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230 da Constituição da República).
Verifica-se que a autora realmente tinha contratado o seguro junto ao fornecedor, conforme se infere do áudio apresentado nos autos, contudo resta inconteste a falha no dever de informação, tornando nula a contratação nesses moldes, sem que o consumidor possa examinar detidamente a proposta.
Há clara violação do disposto no art. 6º, III do CDC, uma vez que “a informação adequada e clara sobre o serviço oferecido” não foi prestada à apelante.
Nem tinha como ser, em menos de três minutos de conversa por telefone.
Consequentemente, a contratação feita de tal forma, não obriga ao consumidor, nos precisos termos do art. 46 do CDC, “in verbis”: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE DE "CALL CENTER" - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO PELA OPERADORA - PRÁTICA ABUSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AFRONTA A VÁRIOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS, DENTRE ESTES, O DO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR/AUTOR – CONTRATO ANULADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. [...] - Apesar de ter previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 49), o contrato de consumo celebrado por telefone de 'call center' para ter sua validade acolhida no mundo jurídico dever observar na pactuação os princípios básicos do Código Consumerista, entre estes, o dever de informação precisa ao cliente sobre o serviço ou produto ofertado. - A mídia contendo a gravação do áudio da conversa da autora com o 'call center' deixa claro que o consumidor fora indagado de forma a ser induzido a responder afirmativamente às perguntas formuladas, e sem ser informado, de forma clara, de que estava aderindo a um contrato de seguro. (0803854-02.2022.8.15.0261, Rel.
JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE SEGURO.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE SEM ENTREGA DE APÓLICE AO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO PRESTADA RAPIDAMENTE POR TELEFONE QUE NÃO ATENDE AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO ART. 6º, III DO CDC.
REFERÊNCIA A COBERTURA FEITA SUPERFICIALMENTE A PESSOA IDOSA.
CANCELAMENTO JÁ DEMONSTRADO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. (0800865-29.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2022) Assim, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Da Repetição do Indébito em Dobro Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança.
No caso destes autos, os descontos foram realizados com base em contrato inválido, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ASSINADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DESPROVIMENTO. [...] Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização do consumidor.
Impõe-se à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. [...] (0804207-95.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). - Dos danos morais Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, o seu íntimo, e, tal fato, por si só, sem a demonstração efetiva de constrangimento, supostamente, vivenciado, ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, haja vista que é imprescindível a prova do prejuízo alegado pelo consumidor, inexistente na hipótese.
Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória.
No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório.
Ressalte-se, por oportuno, que os descontos mensais questionados foram realizado no ano de 2019, conforme documentação acostada com a petição inicial, tendo a presente demanda sido ajuizada somente no ano de 2024, ou seja, após quase 04 (quatro) anos, descaracterizando, por inteiro, a ocorrência de dano moral (Id. 32035681).
Desse modo, sem comprovação mínima da ocorrência de situação humilhante ou vexatória, é de se considerar que a simples cobrança, repita-se, sem qualquer outra repercussão na esfera íntima, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os meros aborrecimentos não devem ser considerados para fins de condenação a título de danos morais, atente-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/4/2021.) (grifou-se) Sobre o tema, o entendimento desta E.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
DANOS MORAIS.
MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o princípio geral da teoria do ônus da prova, consubstanciado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na qualidade de autor da ação, cabia à apelante demonstrar que o desfalque, ao tempo e modo, trouxe consequências capazes de gerar insuficiência na manutenção, expondo a risco de comprometer o mínimo existencial.
Como não o fez, deve ser mantida a sentença que desacolheu a pretensão indenizatória por danos morais.
Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. (TJPB, 0800760-60.2022.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) (grifou-se) Destarte, o autor/apelante não faz jus ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a parte demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. - Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, deve o valor da condenação ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Contudo, foi recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão REJEITE A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE e, no mérito, DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para, reformando a sentença, declarar a nulidade do contrato de seguro, objeto da demanda; e, condenar a seguradora promovida ao dever de restituição dobrada do indébito, atualizados observando a correção monetária, pela SELIC, e os juros de mora de 1% a.m que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ).
Ante o resultado do julgamento, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pro rata, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, em face da gratuidade judiciária. É o voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:09
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO - CPF: *86.***.*71-20 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 12:49
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2024 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 19:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 07:31
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803108-22.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ FRANCISCO DE AZEVEDO em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (anteriormente denominada ACE SEGURADORA S.A), em que a parte autora questiona os descontos intitulados “Chubb Seguros Brasil SA e “Ace Seguradora S/A”, realizados em sua conta bancária, aduzindo que o serviço de seguro não foi contratado, razão pela qual requer a condenação da parte promovida em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais sofridos.
Em contestação, a ré aduziu preliminares e sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta.
Ademais, juntou áudio da ligação telefônica através da qual fora pactuado o contrato.
A parte autora impugnou a contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como, é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES Falta de Interesse: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Da prescrição: no presente caso, versando a presente demanda sobre suposto fato/defeito do serviço e tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, reputo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Em razão disso, tendo a presente ação sido proposta em 16/06/2024, reputo que está prescrita a pretensão autoral quanto à restituição das parcelas descontadas anteriormente a 16/06/2019.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo/foram descontados indevidamente valores referentes a serviço de seguro não contratado.
A parte ré comprovou a realização de contrato verbal mediante o áudio da ligação, em que ocorreu a contratação, realizada através do Call Center da promovida, onde a parte autora aceita e autoriza a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial (ID 94063901 ).
Portanto, fica clara, para este julgador, a legalidade da contratação. É o que se infere do áudio acostado aos autos, suficiente ao fim a que se destinou, no qual se percebe que foram prestadas todas as informações necessárias à validade do contrato questionado, quais sejam, a qualificação da autora, os serviços prestados, o valor a ser cobrado e a forma de cobrança, além da indagação ao demandante sobre a autorização do débito automático, com a expressa confirmação deste.
Por fim, eventual alegação de que a contratação entabulada através do contato telefônico não foi firmada pelo demandante não subsiste, especialmente, pelo fato de se tratar de uma conversa tomada em um nível de normalidade, com longo esclarecimento dos termos contratuais ao contratante, de a parte autora não ter apontado indício de fraude e de não ter requerido a produção de prova em contrário.
Em caso semelhante ao presente, decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
PLANO ODONTOLÓGICO.
COBRANÇAS ENVIADAS AO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PACTUAÇÃO.
JUNTADA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
CONTRATAÇÃO ANUÍDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É dispensável o exame da questão relativa à tempestividade da apresentação da contestação, na medida em que, ainda que configurada a revelia, o magistrado não está obrigado a aceitar a tese autoral.
De fato, a presunção decorrente da revelia tem natureza relativa, podendo ceder a outros elementos de provas carreados aos autos, que indiquem a improcedência do pedido.
No caso dos autos, embora a recorrente afirme que nunca manteve contrato com a recorrida, foram apresentadas gravações telefônicas em que a primeira anui com a contratação do plano de serviços odontológicos, com ciência das condições de preço, cobertura e de início da validade do contrato, a partir daquele momento.
Legalidade da contratação e das cobranças. (TJPB - 0833846-70.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021) A ré, portanto, se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos questionados, ficando clara a legalidade dos mencionados descontos.
Esclareço, por fim, a inaplicabilidade da Lei estadual n° 12.027/2021, pois o contrato fora firmado anteriormente à sua vigência.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspendendo a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga, data conforme certificação digital.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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