TJPB - 0819908-76.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSE GOUVEA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0819908-76.2024.8.15.0001 [Posse] REPRESENTANTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA REU: JOSE GOUVEA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por SEVERINO RAMOS DA SILVA em face de JOSÉ GOUVEA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Informa o demandante ser possuidor do imóvel, alugado ao réu desde o ano de 1975, tempo em que o pagamento dos alugueres era feito em espécie.
Aponta que, desde 1985, o demandado deixou de pagar o aluguel, alegando que iria ficar com o imóvel, já que teria pagado por dez anos.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de liminar para determinar a imediata reintegração de posse.
No mérito, a reintegração na posse plena.
Decisão de id. 92505826 concedeu a gratuidade judiciária e intimou o demandante, a título de emenda à inicial, para esclarecer se o demandado está ocupando o bem objeto desta ação, desde 1985, sem que se tenha o autor adotado qualquer medida para resolver o problema; esclarecer se o momento do esbulho foi, realmente, em 1985, quando houve a declaração, pelo réu, de que não pagaria mais o aluguel; falar sobre interesse processual, diante da eventual aquisição, pelo réu, da propriedade, por usucapião; esclarecer se o contrato de locação foi verbal ou escrito.
Em resposta (id. 97576792), informou que o demandado reside no imóvel alugado desde 1985, porém, deixou de pagar o aluguel há cerca de dez anos, depois do falecimento do pai do demandante, incorrendo em débito sem nenhuma razão e não saindo do imóvel.
Informa que o réu não ajuizou ação de usucapião, que o contrato foi verbal e que o demandante ainda está pagando o IPTU em seu nome.
Indeferida a liminar e designada audiência de conciliação (id. 99323777).
Termo de sessão de conciliação – sem acordo (id. 104122671).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 104781001).
Levantou prejudicial de prescrição.
No mérito, informou que o imóvel em discussão foi adquirido pelo réu por meio de escritura particular de compra e venda firmada com o autor em 20/02/1990.
Além disso, aponta que o demandado realizou melhorias significativas no bem que antes era uma casa de taipa e foi transformada em uma construção de alvenaria.
Aponta que, desde a assinatura do contrato, em 1990, exerce posse sobre o imóvel de forma contínua, pública e pacífica sem que tenha sido contestado pelo autor.
Impugnação à contestação (id. 112343455).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Prejudicial – prescrição Inicialmente, cabe esclarecer que a prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito de ação pela inércia do seu exercício no tempo previsto, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação.
Dito isso, segundo dicção expressa do art. 205 do Código Civil, se a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Dessa forma, incide, no caso, o prazo geral decenal para a propositura da ação de reintegração de posse, haja vista a inexistência de prazo prescricional específico.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO POSSE.
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
O prazo prescricional para ajuizamento da ação possessória é de 10 (dez) anos, contados a partir do esbulho praticado e notificado.
Não ultrapassado o prazo, tendo ciência da parte que permanecia no bem a título precário, a contagem inicial deve ser feita quando da notificação do esbulho.
A legitimidade da parte para a ação é aquilatada, consoante o entendimento pretoriano e doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção.
No primeiro momento, havendo sentido entre a situação fática e legal narrada, deve ser mantida a parte nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.330595-2/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) De acordo com as alegações autorais, o esbulho teria ocorrido há cerca de dez anos, quando o demandado deixou de pagar os alugueres referentes ao imóvel objeto da lide, ou seja, no ano de 2015 (id. 97576792).
A parte ré, por sua vez, afirma que sua posse iniciou no ano de 1990, quando foi firmada uma escritura particular de compra e venda.
O documento trazido pela parte ré aponta a existência de negócio de compra e venda entre as partes no ano de 1990, com reconhecimento de firma no mesmo ano (id. 104781003).
Desta forma, ainda que se considere que o termo inicial do esbulho – que sequer foi comprovado nos autos pelo demandante –, tenha sido há dez anos, conforme as alegações autorais, não há dúvidas de que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC/2015 c/c art. 487, II e parágrafo único, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 6 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:18
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE GOUVEA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 22:40
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 13:55
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:33
Outras Decisões
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04/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 23:42
Juntada de Petição de cota
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13/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0819908-76.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 23:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE GOUVEA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:44
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/10/2024 22:45
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 07:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/10/2024 07:24
Recebidos os autos.
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16/10/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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16/10/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0819908-76.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a oposição da parte demandada ao juízo 100% digital e considerando as razões apresentadas, tenho que não há impedimento à realização da audiência híbrida, ou seja, quem não tiver condições tecnológicas de participar do ato acessando link, via respectiva ferramenta, poderá comparecer ao fórum, na sala de audiências do CEJUC.
Isto posto e considerando expressa concordância da parte autora quanto ao reagendamento da audiência de mediação, o que resulta na prorrogação, também, do prazo de contestação, passando a contar da nova data de audiência, caso não haja acordo.
A audiência de mediação que deveria ter ocorrido no último dia 04 fica reaprazada para dia 22 de novembro de 2024, às 08h30.
Quem tiver condições tecnológicas, poderá participar por videoconferência, com utilização do aplicativo google meet, através do seguinte link: Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Quem não tiver condições tecnológicas para participar da audiência acessando-a via link disponibilizado nesta manifestação, deverá comparecer no dia e hora aqui agendados, no fórum desta Comarca, na sala de audiências do CEJUC.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Ficam as partes intimadas deste conteúdo e o Dr Magno para, até a data da audiência, apresentar procuração outorgada pelo réu.
Como o autor é representado pela Defensoria Pública, deve ser intimado da audiência pessoalmente, através de mandado.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 10 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:25
Deferido o pedido de
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09/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de cota
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07/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 10:36
Juntada de devolução de mandado
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27/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 08:24
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
29/08/2024 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/08/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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28/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:28
Deferido o pedido de
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08/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:43
Juntada de Petição de cota
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21/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO RAMOS DA SILVA - CPF: *51.***.*22-04 (AUTOR).
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20/06/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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