TJPB - 0803366-32.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA - CPF: *23.***.*50-81 (APELANTE) e provido em parte
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:49
Juntada de Decisão
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19/02/2025 08:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803366-32.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
RAIMUNDA NICOLAU DINIZ DA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o réu vem cobrando título de capitalização da parte autora, sendo que jamais realizou contratação de tal serviço, razão pela qual pede o cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu contestou o feito, aduzindo preliminares e, no mérito, alegando, em suma, a regularidade da cobrança e ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, ambas partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o necessário.
Passo à decisão. 1.
Preliminarmente 1.1 Impugnação à gratuidade Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica, sem indicação de elemento que refutem a concessão efetuada.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor das custas iniciais.
Ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica por parte do demandado dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira da promovente.
Ademais, a autora recebe menos de um salário-mínimo de rendimentos líquidos, conforme se observa de seus extratos bancários, o que corrobora sua hipossuficiência.
Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 1.2 Prescrição Tratando-se de pedido para repetição de valores descontados por serviço não contratado, a pretensão autoral prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Logo, tendo em vista que a ação foi proposta em 28/06/2024, reconheço a prescrição da pretensão de repetição de indébito quanto a eventuais descontos efetuados antes de 28/06/2019. 1.3 Falta de interesse A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial.
Afigura-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção, todos presentes no caso concreto.
Assim, não acolho também esta preliminar. 2.
Julgamento antecipado A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa. 3.
Mérito.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram/estão sendo efetuados descontos referentes a título de capitalização, sendo que desconhece tal contrato.
Por tais razões, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega que os descontos são legítimos.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré não juntou o contrato ora em discussão ou qualquer outro documento que indicasse a origem da contratação, não havendo qualquer indício do negócio jurídico. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o título discriminado junto à instituição bancária promovida.
Ao permitir que os usuários realizem contratação diretamente no caixa eletrônico, sem a confirmação com aposição de assinatura/digital da parte, a instituição financeira assume os riscos do negócio, sendo ônus que lhe pertine comprovar a existência e validade do negócio jurídico.
Vejamos a jurisprudência que corrobora que o ônus é do banco em provar a contratação mediante caixa eletrônico: DIREITO CIVIL - CDC- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - NA ORIGEM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO- DEVER DO BANCO DE PROVAR A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA-INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA- DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Invertido o ônus da prova, cabe ao banco comprovar que o consumidor realmente efetuou o empréstimo que originou a inclusão.
Não o fazendo, presume-se verdadeira a alegação do agravado de que não contratou. 2- A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3- A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes enseja o dano moral. 4- Fixação do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5- O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PE - AGR: 4170434 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016) Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos a título de capitalização fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos denominados "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida, devendo ainda ser respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Registre-se, por fim, que, caso a autora tenha recebido o valor investido e/ou tenha recebido valores de sorteios referentes ao título de capitalização, o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor eventualmente creditado, o que será fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados). 4.
Dispositivo ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos denominados "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob tal denominação, respeitado o prazo prescricional quinquenal e sem prejuízo de eventual compensação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas partes no pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança em relação à demandante, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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