TJPB - 0800717-33.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:53
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 09:53
Juntada de Alvará
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18/03/2025 09:53
Juntada de Alvará
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17/03/2025 10:42
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800717-33.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: LUZIA CAVALCANTE DE SOUZA X BANCO BRADESCO Nome: LUZIA CAVALCANTE DE SOUZA Endereço: SÍTIO CHÁ DE PORTEIRA, S/N, CASA, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.029,20 DESPACHO.
Vistos.
Comprovado o pagamento voluntário e integral da dívida (id: 105229814 - Pág. 1).
Intime-se o autor, por seu advogado, para requrere o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025, 09:59:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800717-33.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: LUZIA CAVALCANTE DE SOUZA X BANCO BRADESCO Nome: LUZIA CAVALCANTE DE SOUZA Endereço: SÍTIO CHÁ DE PORTEIRA, S/N, CASA, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.029,20 DESPACHO.
Nos termos do art. 524 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Assim sendo, intime-se o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, arquivem-se.
Havendo requerimento, e estando nos termos acima, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, 13:27:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
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30/08/2024 06:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 06:13
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 22:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:54
Juntada de Informações
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28/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:24
Determinada diligência
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14/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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13/07/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA CAVALCANTE DE SOUZA - CPF: *77.***.*68-15 (AUTOR).
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01/06/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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