TJPB - 0800006-28.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:15
Juntada de informação
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25/11/2024 12:14
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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25/11/2024 12:13
Desentranhado o documento
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25/11/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIZABETE NARJARA AMARANTE em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800006-28.2023.8.15.0081 - CLASSE: INVENTÁRIO (39) - ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] PARTES: ELIZABETE NARJARA AMARANTE X EDSON JOSE DA SILVA e outros Nome: ELIZABETE NARJARA AMARANTE Endereço: R SÃO SEBASTIÃO, 231, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES PEREIRA - PB28.875-B Nome: EDSON JOSE DA SILVA Endereço: SÍTIO CAJAZEIRAS, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: Hanara Gomes da Silva Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 1.212,00 SENTENÇA.
Tramitava de INVENTÁRIO (39), quando o(a) promovente, ELIZABETE NARJARA AMARANTE, foi regularmente intimado(a), pessoalmente, para providenciar a diligência que este juízo, na condução que a lei lhe confere do processo, entendeu necessárias, deixando passar em branco o prazo concedido para manifestação.
Não há outros herdeiros indicados na inicial que pudessem substituir a autora no encargo de inventariante.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
Verifica-se que o(a) autor(a) não promoveu os atos e diligências que lhe competiu, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias.
O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação.
Além de que verifico a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, que a ausência já que, na ausência do cumprimento da diligência pela parte, a continuidade do processo acarreta a nulidade.
E ainda, considerando ainda que foi cumprido o dever geral de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios processuais" e também que não foi considerado, pela parte, o princípio da primazia da decisão do mérito e da cooperação, como normas fundamentais do CPC, posto que, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º); Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito, arquivem-se.
Intimem-se, atentando a escrivania que somente precisa intimar o(a) ré(u) se tiver ocorrido citação (não sendo revel) e a intimação do(a) promovente e do(a) promovido(a) pode ser na pessoa de seus(uas) defensores(as)/advogados(as).
Se advogados, eletronicamente.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024, 13:05:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:01
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 23:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:00
Juntada de informação
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ELIZABETE NARJARA AMARANTE em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:55
Juntada de informação
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18/08/2024 03:53
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 19:38
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:41
Juntada de tomada de termo
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24/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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