TJPB - 0803852-77.2021.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803852-77.2021.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial.
No curso da demanda houve a notificação da morte da parte promovente e pedido de habilitação de herdeiro.
Nos termos do art. 689, do CPC/2015, foi determinada a suspensão do processo e a intimação das partes interessadas para se pronunciarem em 05 (cinco) dias.
Despacho cumprido, quando a parte promovida restou devidamente e não resistiu ao pedido de habilitação.
Breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 687 e ss, trouxe um novo procedimento incidente e específico para os pedidos de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes.
A nova sistemática quanto ao pedido de habilitação confere ampla publicidade garantindo que a parte contrária da demanda ou eventuais interessados possam intervir no processo, a fim de garantir-lhe o que lhes seja de direito.
Nos termos do art. 691, do CPC/2015, inexistindo impugnação ou não sendo necessária a dilação probatória o juiz decidirá de imediato o pedido de habilitação. É a hipótese dos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Por força do art. 1.845, do Código Civil são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os requerentes comprovaram nos autos a condição de herdeiros da falecida.
Assim, não havendo qualquer impugnação nos autos e não sendo necessária a dilação probatória, eis que os fatos arguidos pelos requerentes já foram comprovados documentalmente, tenho que o pedido de habilitação deve ser deferido.
Pelo exposto, nos termos do art. 691, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO do (a) requerente e, consequentemente, determino a alteração do polo ativo da presente demanda.
Altere-se os polos da presente lide, pois banco Bradesco é executado, e, no polo passivo, a senhora RITA BENTO DOS SANTOS.
Anotações e demais diligências necessárias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após, intime-se o executado, prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de pagar na forma descrita no artigo 523, CPC.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
27/11/2023 10:03
Baixa Definitiva
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27/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2023 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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28/09/2023 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
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26/09/2023 07:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 12:49
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 08:46
Baixa Definitiva
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30/01/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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30/01/2023 08:46
Cancelada a Distribuição
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27/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
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03/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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03/09/2022 09:12
Recebidos os autos
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03/09/2022 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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