TJPB - 0800984-61.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 13:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ERNESTINA FERREIRA ROLIM em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800984-61.2024.8.15.0051 AUTOR: ERNESTINA FERREIRA ROLIM REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo junto ao banco réu.
Em uma análise do painel PJE, observo que a autora distribuiu outro processo contra a mesma sociedade, distribuído para a 1ª Vara desta Comarca diferenciando apenas os contratos vergastados.
No mais, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a reunião de processos por conexão, é claro ao dizer que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (Art. 55, § 3°).
Saliento que este magistrado não desconhece do entendimento de que cada contrato representa uma causa de pedir autônoma.
Porém, há inegável risco de prolação de decisões conflitantes, além de notória afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, porquanto a existência de processos distintos acaba atrasando a própria prestação da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAUSA DE PEDIR QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora refiram-se a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as ações declaratórias interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de fraude, tendo em vista similitude das relações jurídicas travadas e os contratos firmados entre as partes do processo, autorizando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao risco de decisões conflitantes. (TJPB; AI 0801239-12.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 15/06/2023) Pela data de distribuição do processo n. 0801065-10.2024.8.15.0051 foi distribuído posteriormente ao presente feito.
Assim, este Juízo se torna prevento (Art. 286, III, CPC) para julgar àquele.
Assim, DETERMINO A REUNIÃO, POR CONEXÃO, do presente feito e o processo 0801065-10.2024.8.15.0051 sendo este último distribuído para a 1ª Vara desta Comarca.
Expeça-se ofício àquela Unidade Judiciária informando sobre a presente decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
14/10/2024 23:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:44
Reconhecida a prevenção
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09/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 17:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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26/09/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNESTINA FERREIRA ROLIM - CPF: *48.***.*23-00 (AUTOR).
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26/09/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:46
Decorrido prazo de ERNESTINA FERREIRA ROLIM em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 22:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERNESTINA FERREIRA ROLIM - CPF: *48.***.*23-00 (AUTOR).
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12/06/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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