TJPB - 0865347-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:51
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO MAIA MESQUITA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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26/03/2025 21:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2025 14:17
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:43
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO MAIA MESQUITA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:38
Determinada diligência
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26/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO MAIA MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865347-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE PIX, proposta por MELISSA PACHECO MAIA MESQUITA, em face de BANCO C6 S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e JAQUELINE SILVA MENDES PAIVA, partes qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Antes de determinar o deferimento das custas, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso, a autora, apesar de insistentemente ter sido intimada para comprovar a hipossuficiência, não o fez, não havendo, assim, documentação probatória que comprove sua miserabilidade econômica.
Verifica-se ainda que a gratuidade no acesso à justiça, conforme mencionado anteriormente, será concedida aos reconhecidamente pobres na forma da lei, quando comprovarem que o custeio processual gerará prejuízos ao próprio sustento, ou manutenção da família Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, em vista da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MELISSA PACHECO MAIA MESQUITA - CPF: *07.***.*95-94 (AUTOR).
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18/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO MAIA MESQUITA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865347-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requer redução das custas processuais, mas sequer junta os documentos solicitados por este Juízo no ID 101824035, inviabilizando a apreciação dos pedidos.
Dessa forma, intime-a para cumprir a determinação de ID 101824035, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/11/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MELISSA PACHECO MAIA MESQUITA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865347-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
14/10/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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