TJPB - 0801890-79.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:44
Juntada de Petição de informação
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10/09/2025 06:32
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801890-79.2024.8.15.0171 Autor: ADALBEILZA ALEXANDRE PESSOA Réu: MUNICIPIO DE ESPERANCA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, proposta por ADALBEILZA ALEXANDRE PESSOA em face do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, visando a readaptação funcional para cargo compatível com sua condição de saúde e o pagamento do adicional de insalubridade, incluindo valores retroativos.
A ação foi inicialmente distribuída no procedimento comum e, após emenda, redistribuída ao juizado especial da fazenda pública.
Citado, o demandado apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a incompetência do juizado, haja vista a necessidade de prova pericial.
No mérito, defendeu a impossibilidade de pagamento do adicional, ante a inexistência de previsão legal municipal para o cargo de recepcionista, e a ausência de laudo que comprove condições insalubres.
Sobre a readaptação, afirmou que não foram apresentados laudos oficiais ou demonstrada a incapacidade permanente que justificassem a medida, tampouco a disponibilidade de vaga compatível.
Realizada a audiência UNA, a autora requereu a produção de prova pericial.
DECIDO.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC.
Arguiu o demandado a incompetência em razão da complexidade, contudo, razão não o assiste.
A despeito da ausência de juizado especial da Fazenda nesta Comarca, a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA - LOJE, em seu art. 201, expressamente estabelece que “Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
No mesmo sentido é a tese fixada no IRDR 10, vejamos: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Ademais, não se pode olvidar, de outro lado, que embora o procedimento do juizado especial cível da Justiça Estadual (lei n. 9.999/95) seja uma opção ao autor, no caso do juizado especial da Fazenda Pública o rito sumaríssimo é obrigatório, desde que presente a competência estabelecida nos arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009.
E é esta competência, segundo o art. 2º, § 4º, da referida lei, absoluta, de modo que, nesse caso, não cabe ao autor – ou hipoteticamente às partes em conjunto – optar pelo procedimento comum.
No caso dos autos, é induvidosa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que: (a) o pedido é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; (b) não se trata de causas relacionadas àquelas excluídas do rito especial, conforme art. 2º, incisos I a III, da Lei n. 12.153/2009; e (c) o autor é pessoa física e o réu o Município.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça da Paraíba, a complexidade quanto à competência do juizado da fazenda deve ser considerada a partir do valor da causa, e não em relação à necessidade de perícia, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (...)“Em se tratando de ação objetivando recebimento de adicional de insalubridade, imprescindível a existência de Lei local específica delimitando o grau de insalubridade do servidor para a categoria do cargo, conforme estabelece Súmula nº 42 do TJPB, tornando a perícia desnecessária.
De acordo com o artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. (TJPB; CCCv 0813235-07.2023.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 25/10/2023) Dito isto, rejeito a preliminar em tela.
No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar.
Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes: a) condição de saúde da autora quanto à incapacidade parcial ou total para o exercício das atividades atuais, em razão das doenças relatadas, bem como se essas doenças são agravadas ou têm nexo direto com as condições de trabalho; b) se há previsão legal municipal do adicional de insalubridade; e c) se há viabilidade administrativa de readaptação.
Para a prova do alegado, defiro a produção de prova pericial quanto à condição de saúde da promovente e a prova documental em relação à existência de lei municipal que disponha sobre o adicional de insalubridade, bem como sobre a viabilidade administrativa da readaptação.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo.
Com efeito, nomeio como perito(a) o médico cadastrado no site do TJPB, ANTONIO CARLOS BARBOSA, Email: [email protected], Endereço: Rua Francisco Fialho, 221, Clínica Dr Antonio, Araruna/PB, Telefone: (83) 99910-8182.
Sendo da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 540,56, nos termos do Ato da Presidência de n.º 16/2025, cujo pagamento deverá ser solicitado na forma prevista no Ato da Presidência n.º 75/2025.
Cientifique-se o(a) Sr.(a).
Perito(a) acerca da nomeação, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, cumprirem o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes, sucessivamente, para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nesta oportunidade, apresento os seguintes quesitos: A autora é portadora de alguma doença ou limitação física ou psíquica que a torne total ou parcialmente incapaz para o exercício de suas atuais funções no cargo ocupado? Caso positivo, qual(is) a(s) doença(s) ou limitação(ões) diagnosticada(s)? Indique o CID correspondente.
Existe nexo causal ou nexo de concausa entre as doenças alegadas e as condições de trabalho desempenhadas pela autora? A atividade atualmente exercida pela autora contribuiu para o agravamento ou aparecimento das doenças relatadas? A autora encontra-se apta para exercer suas funções atuais, ainda que com restrições? A autora necessita de readaptação funcional para outro cargo ou função? Caso a readaptação seja indicada, quais seriam as atividades compatíveis com seu quadro clínico? A condição de saúde da autora é permanente ou transitória? A autora necessita de condições especiais no ambiente de trabalho? A autora faz uso contínuo de medicamentos ou tratamentos específicos que impactem em sua capacidade laborativa? Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
08/09/2025 16:53
Juntada de Petição de informação
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08/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:26
Nomeado perito
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01/08/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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22/04/2025 12:27
Juntada de Termo de audiência
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22/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:11
Juntada de Petição de informação
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27/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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25/02/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALBEILZA ALEXANDRE PESSOA - CPF: *71.***.*00-10 (AUTOR).
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25/02/2025 16:33
Recebida a emenda à inicial
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04/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801890-79.2024.8.15.0171 Autor: ADALBEILZA ALEXANDRE PESSOA Réu: MUNICIPIO DE ESPERANCA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança na qual pretende a autora a readaptação funcional ao cargo de Agente Administrativo, conforme sua condição de saúde, bem como o pagamento de adicional de insalubridade retroativo, quanto ao período em que trabalhou em condições insalubres.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial com o fim de liquidar o pedido, adequar o rito ao juizado especial da fazenda ou justificar a necessidade de tramitação no rito comum e apresentar comprovante de residência atualizado.
Em seguida, a parte esclareceu a impossibilidade de seguimento do feito no rito do juizado, isso em razão da necessidade de perícia.
Ainda, retificou o valor da causa e apresentou comprovante de residência.
Decido.
Com base no art. 98, I, da Constituição, a Lei nº 12.153, de 22.12.2009, o legislador determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema já existente dos Juizados Especiais (art. 1º, caput).
A despeito da ausência de juizado especial da Fazenda nesta Comarca, a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA - LOJE, em seu art. 201, expressamente estabelece que “Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
No caso dos autos, é indubitável a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que, embora esta magistrada tenha anteriormente entendido que a necessidade de perícia, por si só, afastaria a competência do referido juizado, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça deste Estado têm adotado como critério para aferição da complexidade o valor da causa.
A propósito, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2047665 - BA (2023/0009704-9) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PERÍCIA.
Constata-se, da análise dos autos, que o objeto da demanda, pagamento de diferença de adicional de insalubridade, carece de realização de prova pericial complexa a fim de que seja definido o correto grau de insalubridade a que estaria exposto o agravante.
Sendo assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial poderá dificultar a comprovação do alegado direito do recorrente.
Como vem entendendo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, "a competência do juízo da Fazenda Pública para o Juizado Especial não pode ser fixada exclusivamente pelo valor da causa havendo que ser considerada a complexidade da causa".
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 406-412, e-STJ).
A parte alega (fls. 372-384, e-STJ) violação dos arts. 489, II c/c § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e 2º e 10 da LF 12.153/2009.
Contrarrazões às fls. 427-449, e-STJ. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.1.2023.
Ao contrário do que defende o recorrido, não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF e 7/STJ.
O Recurso Especial está bem fundamentado, com indicação objetiva dos dispositivos tidos por violados, e não é necessário o reexame do contexto fático-probatório para a solução da controvérsia.
Outrossim, afasto a alegação do recorrente de que há vício de fundamentação no acórdão recorrido.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis.
Quanto à questão principal, transcrevo parte da decisão impugnada para melhor compreensão da controvérsia (fl. 351 e-STJ): Analisando-se os autos em questão, constata-se que o objeto da demanda, pagamento de diferença de adicional de insalubridade, carece de realização de prova pericial complexa a fim de que seja definido o correto grau de insalubridade a que estaria exposto o agravante.
Sendo assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial poderá dificultar a comprovação do alegado direito do recorrente.
No entendimento desta Corte Superior, a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2.
A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1.232.765/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento ( AgInt no AREsp. 572.051/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/3/2019) Ante o exposto, conheço do Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 2047665 BA 2023/0009704-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0824984-55.2022.8.15.0000 SUSCITANTE: Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande SUSCITADO: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZADA CONTRA ENTE ESTATAL.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CAUSA COMPLEXA NÃO EVIDENCIADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPROCEDÊNCIA.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09.
A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente do STJ.
A necessidade de realização de prova pericial não basta, por si só, para revestir a causa de complexidade nem caracteriza fato bastante para determinar a mudança de competência, que na espécie é absoluta. (TJ-PB - CC: 08249845520228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível) (Grifei) Disto isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial com o fim de adequar o feito ao juizado especial da fazenda pública.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 30 de janeiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança na qual pretende a autora a readaptação funcional ao cargo de Agente Administrativo, conforme sua condição de saúde, bem como o pagamento de adicional de insalubridade retroativo, quanto ao período em que trabalhou em condições insalubres.
Em que pese tenha condições de quantificar o proveito econômico, deu à causa o valor de R$1.000,00.
Além disso, propôs a demanda no rito comum.
Com base no art. 98, I, da Constituição, a Lei nº 12.153, de 22.12.2009, o legislador determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema já existente dos Juizados Especiais (art. 1º, caput).
A despeito da ausência de juizado especial da Fazenda nesta Comarca, a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA - LOJE, em seu art. 201, expressamente estabelece que “Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
No caso dos autos, é induvidosa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que: (a) o pedido é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; (b) não se trata de causas relacionadas àquelas excluídas do rito especial, conforme art. 2º, incisos I a III, da Lei n. 12.153/2009; (c) trata-se, a princípio, de causa de menor complexidade probatória; e (d) o autor é pessoa física e o réu o Estado da Paraíba.
Não se pode olvidar, de outro lado, que embora o procedimento do juizado especial cível da Justiça Estadual (lei n. 9.999/95) seja uma opção ao autor, no caso do juizado especial da Fazenda Pública o rito sumaríssimo é obrigatório, desde que presente a competência estabelecida nos arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009.
E é esta competência, segundo o art. 2º, § 4º, da referida lei, absoluta, de modo que, nesse caso, não cabe ao autor – ou hipoteticamente às partes em conjunto – optar pelo procedimento comum.
Diante do exposto, intime-se a autora, por seu advogado e sob pena de indeferimento, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, justificar a opção pelo procedimento comum ou adaptar a peça de ingresso ao rito estabelecido nas Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009.
No mesmo prazo, deve emendar à inicial para corrigir o valor da causa, liquidando o pedido, bem como para apresentar o comprovante de residência em seu nome e atualizado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 11 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/10/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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