TJPB - 0805970-25.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:20
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 04:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0805970-25.2024.8.15.2002 Polo Passivo: SERGIO REIS ALVES DE LACERDA FILHO Vistos, etc.
Em virtude do pleito defensivo (id.116884777), informando acerca da impossibilidade do comparecimento em audiência por estar enfermo e a necessidade de afastamento de suas atividades por orientação médica, defiro o requerimento e cancelo a assentada anteriormente agendada e DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
30/07/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 10:38
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
30/07/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/07/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
24/07/2025 20:07
Deferido o pedido de
-
24/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 12:21
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0805970-25.2024.8.15.2002 Polo Passivo: SERGIO REIS ALVES DE LACERDA FILHO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado SERGIO REIS ALVES DE LACERDA FILHO, que foi preso em flagrante no dia 29 de abril de 2024, tendo, em audiência de custódia, sido beneficiado pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, o réu encontra-se EM LIBERDADE. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que o increpado não foi notificado pessoalmente, apenas na pessoa de sua mãe, mas constituiu advogado, que apresentou defesa prévia (id. 111687707), sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA SERGIO REIS ALVES DE LACERDA FILHO nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24 DE JULHO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*11.***.*35-18?pwd=TVo1TjZZTXBJUzFPNC9ubmNPS2Y2UT09 | ID: 811 4983 5318 | SENHA: 895368 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital -
20/05/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/05/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
30/04/2025 11:57
Recebida a denúncia contra SERGIO REIS ALVES DE LACERDA FILHO - CPF: *06.***.*47-79 (INDICIADO)
-
28/04/2025 21:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:33
Decorrido prazo de SERGIO REIS ALVES DE LACERDA FILHO em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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15/01/2025 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2025 11:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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20/11/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/10/2024 01:22
Decorrido prazo de SERGIO REIS ALVES DE LACERDA FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE ENTORPECENTES – ACERVO A Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP 58.013-520 - Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INQUÉRITO POLICIAL (279) 0805970-25.2024.8.15.2002 Polo Ativo: 9ª Delegacia Distrital da Capital; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Polo Passivo: SERGIO REIS ALVES DE LACERDA FILHO DESPACHO Vistos, etc.
O réu encontra-se SOLTO nos presentes autos por determinação do STJ.
A denúncia foi apresentada no id. 101362115, momento no qual o Parquet, de forma expressa, manifestou-se pela não propositura do ANPP.
Notifique(m)-se o(s) investigado(s), pessoalmente, para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 55 da Lei n. 11343, podendo arguir preliminares, invocar razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, sob pena de preclusão.
Quando do cumprimento do mandado deverá o meirinho perguntar ao réu se possui advogado constituído ou se requer a assistência da Defensoria Pública, certificando no mandado.
Oriente-se, por fim, que, caso o(s) increpado(s) não o faça(m), ser-lhe(s)-á nomeado defensor, para esse fim (art. 55, parágrafo 3, Lei n. 11343).
Se o réu já possuir advogado habilitado nos autos ou que tenha requerido habilitação, intime-o para apresentação de defesa, no prazo de lei.
Caso o causídico reste silente quanto a apresentação da defesa, intime-se o réu de sua inércia, bem como para, querendo, constituir outro, no prazo de 05 dias, advertido de que, inerte, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Desde já, para o caso de não apresentação da defesa prévia no prazo legal ou de inércia do réu para constituir novo advogado, fica nomeado o(s) Defensor Público(a)(s) lotado(a) nesta Vara, ou que o(a) estiver substituindo, que deverá ser intimado(a), para os fins de direito.
Por outro lado, esgotados todos os meios para localização do/a denunciado/a, sem a necessidade de expedição de edital de notificação, nomeio, por oportuno, a Defensoria Pública para assisti-lo/a, devendo ser intimada e receber vista dos autos para os fins do artigo 55, parágrafo 3, da Lei 11.343/06.1 Apresentada defesa, voltem-me conclusos os autos, a fim de que seja decidido acerca de eventual rejeição, extinção da punibilidade ou absolvição sumária e, não sendo a hipótese, receber a denúncia.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA Certifiquem-se os antecedentes criminais; Requisitem-se/juntem-se os laudos de periciais químico toxicológico(s) realizado(s) na(s) droga(s) por meio eletrônico, observando a possibilidade de requisição direta ao perito, por meio do PJe; Caso haja(m) arma/munição(s) apreendida(s), requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) de eficiência de disparo realizado(s) na(s) arma(s) e/ou munição(s); Com a juntada do(s) laudo(s) da(s) arma(s)/munição(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, e, não havendo requerimentos, à luz do que determina o artigo 3201 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhem-na(s) ao Comando do Exército, nos termos previstos no artigo 25 da Lei Federal nº 10.826/2003, na Resolução nº 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução 003/2008, do Egrégio Conselho da Magistratura; Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo, caso ainda não realizada a perícia, bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
Adotem-se as medidas necessárias.
Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente).
ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito 1 (STF.
RHC 99779, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-01 PP-00040). -
15/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:13
Determinada diligência
-
14/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de denúncia
-
21/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:04
Determinada diligência
-
14/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 12:42
Determinada diligência
-
08/08/2024 12:42
Outras Decisões
-
05/08/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:40
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:09
Determinada diligência
-
04/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:33
Determinada diligência
-
04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 09:40
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:40
Determinada diligência
-
22/05/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:20
Determinada diligência
-
21/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:46
Determinada diligência
-
15/05/2024 10:46
Concedida a Liberdade provisória de SERGIO REIS ALVES DE LACERDA FILHO - CPF: *06.***.*47-79 (INDICIADO).
-
14/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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