TJPB - 0838533-95.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 10:18
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA CAITANO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0838533-95.2023.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por RAIMUNDA CAITANO DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Alega a autora que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto à empresa ré, no valor de R$ 198,75, referente ao contrato n. 7586754852204119, sem que tenha utilizado os serviços ou firmado o mencionado contrato com o promovido.
Pleiteia, assim, que seja declarada a inexistência da dívida, com a consequente exclusão da restrição, e indenização por dano moral.
Documentos à inicial.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id 83088225).
A parte ré contestou no Id 87518385.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, falta de extrato de negativação válido e irregularidade na documentação.
No mérito, afirmou que a dívida em questão é originária de contrato firmado com a Avon, cujo crédito lhe foi cedido, e os produtos adquiridos foram entregues no endereço da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação no Id 87660056, através da qual, a promovente requereu o julgamento antecipado.
Intimada sobre interesse na produção probatória, a parte promovida também requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES - Falta de interesse de agir Não há se falar em ausência de interesse processual, uma vez que o exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a presente demanda diretamente perante o Poder Judiciário. - Ausência de extrato de negativação válido A parte ré alega que a autora apresentou um extrato não oficial (emitido por empresa não autorizada pelo Banco Central) e que a falta de provas quanto à negativação indevida acarreta a improcedência.
No entanto, tal alegação não se sustenta, notadamente, porque o promovido, no início da defesa, afirmou que providenciou de forma voluntária a baixa do restritivo, reconhecendo que o nome da promovente estava negativado. - Irregularidade na documentação pessoal da autora A empresa ré sustenta inépcia da inicial, sob o argumento de que o documento pessoal da autora (RG) é antigo.
Porém, tão argumento não é suficiente para caracterizar a inépcia da inicial, disposta no art. 330, § 1º, do CPC: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Assim, inexiste falar em inépcia da inicial, em face do único argumento de que o RG da promovente foi expedido no ano de 2003.
Passo, assim, à análise do mérito. - MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, através da qual a parte autora se insurge contra a negativação do seu nome, quanto ao débito de R$ 198,75, sem que a parte autora reconheça a suposta contratação correspondente, sob n. 7586754852204119.
Deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei n. 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade da parte ré a respeito da validade e regularidade do débito de R$ 198,75, que implicou na inclusão do nome da promovente no cadastro de inadimplentes.
No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 373 do CPC, ou seja, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Uma vez alegado pela promovente que não contratou e não reconhece o mencionado débito, ao réu cabe a prova de que houve a regular contratação, por ser impossível se imputar ônus negativo ao consumidor, de modo que se faz necessária a comprovação da contratação de tal dívida, tendo a parte promovida se desincumbido satisfatoriamente desse ônus.
Isto porque, na contestação, o demandado demonstrou, através da nota fiscal n. 65128483, acostada no Id 87518387, que a demandante adquiriu produtos da AVON, e do canhoto de 87518388, que a promovente recebeu, em 13/11/2018, as mercadorias compradas, apondo sua assinatura.
Registre-se que o endereço constante da nota fiscal e do comprovante de entrega de mercadorias é o mesmo informado pela promovente na inicial, a saber, rua Nossa Senhora Aparecida, 45, Catolé, Campina Grande/PB.
Além disso, a assinatura aposta no canhoto em muito se assemelha à da autora, que, em sede de impugnação à contestação, frise-se, não impugnou a assinatura em questão, não requereu prova pericial e nem afirmou que não recebeu os produtos objeto da nota fiscal, nada mencionando a respeito.
Desse modo, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a aquisição de produtos da AVON pela parte autora, de modo que o débito de R$ 198,75 revelava-se devido, já que a promovente não demonstrou o pagamento da nota fiscal colacionada aos autos.
Insta destacar que, da consulta de Id 82772665 (págs. 14-15), o débito de R$ 198,75, relativo ao contrato n. 7586754852204119, data de 28/11/2018 e foi negativado pela parte ré em 31/07/2023.
Apesar de a demandante, na impugnação à contestação, confundir as datas do termo de cessão e da negativação, constata-se, primeiro, que o crédito em questão foi cedido pela AVON ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ora réu, em 11/07/2023, conforme o termo de cessão juntado no Id 87518389; e, segundo, que o réu providenciou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito em 31/07/2023.
Em outras palavras, ao contrário do sustentado na réplica, a cessão do crédito possui data anterior à negativação, e não posterior.
Ademais, verifica-se que a negativação ora discutida (contrato n. 7586754852204119) já foi devidamente excluída pela parte ré, consoante Id 87518392, em 28/11/2023, ou seja, 05 anos após o seu vencimento, respeitando o prazo prescricional.
Sendo assim, inexiste falar em ato ilícito praticado pela parte promovida e, por conseguinte, em declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, uma vez que, de maneira satisfatória, a parte demandada comprovou a aquisição de produtos AVON pela demandante, a regularidade do débito, a inexistência de ilicitude quanto à negativação do nome da autora, além da própria exclusão da restrição creditícia.
Logo, outra decisão não poderia ser proferida senão no sentido da improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com inteligência no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a assistência judiciária gratuita concedida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
09/10/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 03:46
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 14:32
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
-
04/12/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA CAITANO DA SILVA - CPF: *68.***.*06-08 (AUTOR).
-
27/11/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814806-73.2024.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roger Vinicius da Costa Goncalves
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 10:04
Processo nº 0800895-82.2024.8.15.1071
Inacia Matias da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 15:37
Processo nº 0800900-07.2024.8.15.1071
Severino do Ramos Gomes de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 16:52
Processo nº 0018437-54.1996.8.15.2001
Estado da Paraiba
Maria de F Nobre Formiga
Advogado: Antonio Fausto Terceiro de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2021 16:29
Processo nº 0018437-54.1996.8.15.2001
Maria de F Nobre Formiga
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Antonio Fausto Terceiro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/1996 00:00