TJPB - 0820982-68.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de 43.235.876 DIOGENNYS DOUGLAS FERNANDES DE LIMA THOMA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820982-68.2024.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica o executado DIOGENNYS DOUGLAS FERNANDES DE LIMA THOMA intimado acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado do Sisbajud, para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito no prazo de até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
29/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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22/04/2025 01:13
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820982-68.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento espontâneo, embora tenham sido as executadas devidamente intimadas para tanto, e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de Id 110626238.
Segue comprovante de protocolo de ordem Sisbajud.
Repetição por 60 dias ativada.
A ordem Sisbajud foi protocolada em 09/04/2025.
Decorridas as primeiras 48 horas, foi realizada consulta, nesta manhã, e nenhum valor foi constrito até o momento.
Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição por 60 dias.
Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo.
CAMPINA GRANDE, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 06:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:53
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820982-68.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Os promovidos foram intimados para pagamento espontâneo do débito informado pela parte exequente, mas, até aqui, não se tem notícia do adimplemento dessa obrigação.
Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Caso pugne por protocolo de ordem Sisbajud, na mesma oportunidade, já apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive com a inclusão das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MHG CONSTRUTORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MHG CONSTRUTORA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de 43.235.876 DIOGENNYS DOUGLAS FERNANDES DE LIMA THOMA em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820982-68.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada/executada intimada para pagar o débito informado pela parte demandante/exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Fica parte demandante/exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do mandado de busca e apreensão cuja expedição foi requerida no Id 103240810.
Realizado esse pagamento, providenciar a escrivania e expedição do mandado.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:23
Processo Desarquivado
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08/11/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MHG CONSTRUTORA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de 43.235.876 DIOGENNYS DOUGLAS FERNANDES DE LIMA THOMA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 01:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820982-68.2024.8.15.0001 [Espécies de Contratos] AUTOR: ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: MHG CONSTRUTORA LTDA, 43.235.876 DIOGENNYS DOUGLAS FERNANDES DE LIMA THOMA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação através da qual pretendia-se rescisão contratual, busca e apreensão de equipamentos e cobrança de alugueis atrasados..
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado, inclusive havendo a necessidade de execução, caso ocorra descumprimento do acordo.
Campina Grande (PB), 13 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 08:26
Homologada a Transação
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MHG CONSTRUTORA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 21:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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03/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:11
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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