TJPB - 0805740-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:57
Juntada de Petição de informação
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10/06/2025 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 06:22
Juntada de Petição de informação
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 21:07
Determinada diligência
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24/03/2025 21:07
Deferido o pedido de
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14/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:33
Processo Desarquivado
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14/01/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 08:52
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL LTDA em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805740-83.2024.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NORMA SUELY ALVES DE BRITO REU: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR: Procedimento odontológico.
Implantação de próteses dentárias – Falha na prestação de serviço.
Inadimplência total do contrato – Revelia.
Presunção de veracidade – Comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora – Devolução dos valores antecipados – Danos morais configurados – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por NORMA SUELY ALVES DE BRITO, pessoa física inscrita no CPF/MF: *05.***.*44-04, devidamente qualificado(a)(s), em face de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 34.***.***/0002-01, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de declarar a rescisão de contrato de prestação de serviços, com a devolução dos valores pagos (R$ 24.360,00) e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alega a autora, em síntese, que: - procurou a clínica ré em julho de 2022 para orçamento de cirurgia de implante dentário, recebendo inicialmente um valor de R$ 18.000,00; - o valor foi reajustado para R$ 24.360,00 devido à escolha de próteses de qualidade superior, e a autora concordou com o novo orçamento, pagando R$ 13.860,00 via PIX e R$ 10.500,00 parcelados em seis vezes no cartão de crédito; - o tratamento iniciou em 22 de julho, com a extração de quatro dentes e a colocação de implantes, após a autora ser considerada apta; - Após três meses, a autora realizou a prova das próteses e aprovou o resultado, aguardando a conclusão do tratamento; - seis meses após o início do tratamento, dois implantes caíram, demonstrando má execução dos serviços; - Passados nove meses, a clínica informou que o laboratório havia errado na confecção da prótese e que seria necessário um novo procedimento para desobstruir os implantes, agora cobertos pela gengiva; - Em agosto de 2023, após mais de um ano sem conclusão do tratamento e sem previsão de finalização, a autora procurou outra clínica, onde foram constatadas falhas em todos os implantes superiores, em alguns inferiores, além de um erro chamado "mordida atravessada"; - A autora foi obrigada a contratar novos profissionais e buscou a devolução dos valores pagos, registrando boletim de ocorrência e formalizando reclamação no PROCON, sem sucesso.
Atribuiu à causa o valor de R$ 44.360,00 e instruiu a ação com procuração e documentos (id 85188620 a 85188643).
Despacho id 85198611 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Apesar de citada (id 87504324), a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (id 89095216) e de contestar o feito.
Decretada a revelia da ré (id 93272705).
Intimado para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id 93404248).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para julgamento. 2.1 MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e compelir a ré a devolver os valores pagos (R$ 24.360,00) a título de realização de procedimento falho além de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
In casu, a autora comprova através de vasta documentação (id’s 85188625 e 85188636) que contratou os serviços da ré para fins de implantação de 12 próteses dentárias, que realizou o pagamento total de R$ 23.460,00 (notas fiscais anexas) à ré, mas que a ré inadimpliu a contratação tendo falhado na prestação do serviço (exames e laudos, bem como a necessidade do novo tratamento médico – id 85188640).
Isto posto, tem-se que a autora comprovou de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probatório.
Também sob a ótica do codex consumerista, caberia à operadora ré (fornecedora) a desconstituição das alegações autorais, de modo a atestar que o procedimento realizado corresponde ao contratado.
Acontece que a ré é revel no presente feito, tendo sido decretada a incidência dos efeitos materiais do instituto (art. 344).
Assim, com a revelia se presumem verdadeiros os fatos inicialmente articulados pela autora.
Neste norte, a ré sequer se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, tem-se que procedem as alegações autorais da inadimplência total do contrato celebrado para procedimento odontológico, bem como a ocorrência dos danos apontados em laudo, motivo pelo qual deve haver a rescisão do contrato celebrado, com efetivo retorno ao status quo ante das partes.
Da devolução dos valores De fato, a ré fora contratada para realizar serviço específico de implantação de 12 próteses dentárias.
Todavia, como aduz a autora, as poucas implantações realizadas se deram em desacordo com o pactuado, acarretando tanto a queda da prótese por não fixação, quanto o problema ortodôntico de mordida cruzada.
Assim, tem-se que a ré não cumpriu com as obrigações por si assumidas.
Averba o art. 475 do Código Civil que cabe à parte lesada o direito de optar entre exigir o cumprimento do contrato ou a sua resolução, sem prejuízo de indenização.
Já o artigo seguinte do diploma legal estabelece que, em contratos bilaterais, o cumprimento de uma obrigação depende do cumprimento da obrigação correspondente da outra parte.
No caso, trata-se da prestação do serviço e da contraprestação pecuniária.
Acontece que a autora cumpriu com sua obrigação, realizando o pagamento a título de contraprestação, mas a ré deixou de cumprir sua parte da avença.
Assim, estabelece o art. 389 da Lei civilista que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, além de juros e atualização monetária.
De mais a mais, o Código de Defesa do Consumidor aduz, em seu art. 35, III, que ante a recusa do cumprimento da oferta, poderá o consumidor rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e à perdas e danos.
No caso em comento, vê-se que a autora argumenta que realizou o pagamento integral no valor de R$ 24.360,00, sendo uma parte paga à vista e outra parcelada em cartão de crédito.
Contudo, a autora comprova o pagamento apenas do importe de R$ 9.000,00 à ré (id 85188625 – pág. 03). É que o outro comprovante de transferência no valor de R$ 4.860,00 encontra-se destinado à CNPJ distinto do da ré.
Ademais, a autora juntou a fatura de seu cartão de crédito indicando parcela número 02/10 para a ré, mas não acostou comprovantes de pagamento das faturas correspondentes às 10 parcelas.
Em sendo assim, neste momento processual, reconhece-se o direito da autora de ter devolvidos os valores efetivamente pagos a título do serviço que não foi cumprido.
Porém, deixa-se à fase de cumprimento de sentença a apuração do valor total devido com a comprovação do efetivo pagamento da contraprestação por parte da autora.
Dos danos morais Com relação às perdas e danos, a autora requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 ante toda a narrativa fática que experienciou.
Como é cediço, os danos morais consistem em lesões à esfera íntima e subjetiva da pessoa, ocasionando aflições, humilhações ou constrangimentos que afetam a dignidade, a honra ou o psicológico do indivíduo, sem a necessidade de um prejuízo material concreto.
Noutras palavras, configuram-se como ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a vida privada e a integridade física ou psíquica, gerando, consequentemente, o dever de reparação pelo causador do dano, conforme disposto no ordenamento civil.
A reparação dos danos morais visa compensar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor.
Na hipótese em tela, tem-se a caracterização dos danos morais pela falha na prestação do serviço pela ré dado que se trata de serviço sensível que ocasionou, inclusive, condição odontológica negativa na autora, para além, obviamente, de toda o impacto negativo vivenciado pela autora ao realizar as operações dos implantes dentários sem sucesso.
Desse modo, deve a reclamada reparar os danos morais suportados pela autora, como forma de compensação pelos transtornos que ela experimentou.
De fato, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – i. e., o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade –, deve ser arbitrada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
No caso vertente, sopesadas as circunstâncias peculiares ao presente caso concreto, notadamente a extensão do dano, o grau de culpa, a condição econômica das partes e a finalidade compensatória/preventiva da medida e sua função pedagógica e, ainda, atento aos pressupostos de adequação, suficiência e proporcionalidade, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Forte nas razões acima, a procedência da ação é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 3.1 CONDENAR a ré na devolução dos valores pagos a título de contraprestação do serviço de implantação de 12 próteses dentárias (id 85188625), quantia a ser apurada em cumprimento de sentença mediante a apresentação de todos os comprovantes de pagamento dos valores referentes ao tratamento.
Montante a ser atualizado pelo IPCA a contar da data do pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.2 CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
Custas processuais pela ré.
Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, a teor dos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 04 de outubro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
16/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:22
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 19:57
Decretada a revelia
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07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL LTDA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/03/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 21:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/02/2024 08:37
Recebidos os autos.
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08/02/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/02/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 13:23
Determinada diligência
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07/02/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA SUELY ALVES DE BRITO - CPF: *05.***.*44-04 (AUTOR).
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05/02/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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