TJPB - 0811049-08.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:26 Publicado Expediente em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811049-08.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA REU: BALOES PROMO INFLAVEIS PROMOCIONAIS LTDA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação proposta por PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., devidamente qualificada nos autos, contra BALÕES PROMO INFLAVEIS PROMOCIONAIS LTDA., igualmente identificada, em virtude dos fatos narrados a seguir.
 
 Alega a autora, em suma, que comprou junto à ré 6 (seis) tendas infláveis, no valor total de R$ 13.999,98, tendo efetuado o pagamento de 50%, consistente em R$ 6.999,99.
 
 No entanto, ao receber os produtos, verificou que apresentavam defeitos, tendo a promovida se comprometido a entregar outras tendas, o que não ocorreu.
 
 Sendo assim requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, com a restituição do valor pago.
 
 Diante da ausência de localização da parte ré, cujas tentativas de citação restaram infrutíferas, inclusive nos endereços encontrados nos sistemas disponíveis a este Juízo, assim como a inexistência de informações acerca da sua atual localização, foi determinada a citação editalícia (Id 100209616).
 
 Transcorrido o prazo para resposta sem qualquer manifestação da ré, o curador especial limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide (Id 113794920).
 
 A parte autora não informou o interesse na dilação probatória.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
 
 Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I e II do CPC: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
 
 Mérito.
 
 Infere-se da inicial que a causa de pedir para o ajuizamento da presente ação foi o alegado descumprimento contratual pela ré.
 
 Da análise dos documentos juntados aos autos, em especial as conversas realizadas através do aplicativo de mensagem whatsapp, onde a promovida confirma a existência de avarias nos produtos adquiridos (Id 71467618), fotografias de Id 71467625, e-mails de Id’s 71467629 e 71467630 e comprovante de pagamento de Id 71467621, verifica-se que a ré restou inadimplente junto à autora.
 
 Verifica-se, ainda, que a promovente tentou, por diversas vezes, resolver a questão com a ré, conforme e-mails acima mencionados, não logrando êxito.
 
 Por outro lado, a promovida não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que fosse capaz de eximir as suas responsabilidades contratuais no fornecimento dos produtos sem defeito.
 
 Sendo assim, nessa ordem de ideias e levando-se em consideração o conjunto probatório constante dos autos, é de se reconhecer o inadimplemento injustificado da empresa promovida, justificando-se, desse modo, a restituição dos valores pagos pela autora.
 
 Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
 
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PERCENTUAL.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015995420208152003, Relator.: Gabinete 23 - Des.
 
 José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS (...) DESPROVIMENTO (...) - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
 
 Na espécie, a intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado da parte autora, mas sim no inadimplemento contratual da própria ré/apelante, que excedeu sobremaneira, sem maiores justificativas, o prazo contratual (TJ-PB - AC: 08104745320198152001, Relator.: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Comprovado o inadimplemento contratual das Requeridas - Caracterizada a rescisão do contrato por culpa das Requeridas - Cabível a restituição da integralidade dos valores pagos - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato e para condenar as Requeridas à restituição da integralidade dos valores pagos - RECURSO DAS REQUERIDAS IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10060672920188260132 SP 1006067-29.2018.8.26 .0132, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 16/02/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) (Grifei).
 
 Desse modo, considerando os fundamentos expostos, a parte promovida deve proceder a restituição à autora de toda a quantia paga (R$ 6.999,99), conforme consta no comprovante de Id 71467621.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar/restituir, em favor da autora, a quantia de R$ 6.999,99 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigida com juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data do desembolso/pagamento.
 
 Em face do ônus da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Campina Grande/PB, data digital.
 
 RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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                                            02/09/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 10:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/06/2025 21:10 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 15:49 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            13/05/2025 03:54 Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 09/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 03:54 Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 09/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 05:32 Publicado Expediente em 08/04/2025. 
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                                            07/04/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 01:38 Decorrido prazo de BALOES PROMO INFLAVEIS PROMOCIONAIS LTDA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:42 Publicado Edital em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            21/10/2024 00:00 Edital Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811049-08.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA REU: BALOES PROMO INFLAVEIS PROMOCIONAIS LTDA Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
 
 Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA (qualificar) e ré(s) REU: BALOES PROMO INFLAVEIS PROMOCIONAIS LTDA (qualificar).
 
 Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido REU: BALOES PROMO INFLAVEIS PROMOCIONAIS LTDA, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
 
 E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito deste Juízo, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
 
 Cumpra-se.
 
 Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
 
 Aos 18 de outubro de 2024.
 
 Eu, THIAGO AREDA DA SILVA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente.
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                                            18/10/2024 08:41 Expedição de Edital. 
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                                            15/09/2024 16:19 Deferido o pedido de 
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                                            20/07/2024 00:49 Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 19/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 18:05 Indeferido o pedido de PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-04 (AUTOR) 
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                                            03/05/2024 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 21:16 Indeferido o pedido de PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-04 (AUTOR) 
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                                            16/02/2024 08:10 Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 21:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2023 21:02 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            09/11/2023 18:03 Expedição de Mandado. 
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                                            09/11/2023 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 11:08 Determinada diligência 
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                                            01/11/2023 11:08 Deferido em parte o pedido de PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-04 (AUTOR) 
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                                            27/09/2023 23:12 Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 20/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 21:48 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2023 12:24 Juntada de Petição de informação 
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                                            16/08/2023 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 18:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 08:31 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            15/08/2023 08:31 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            08/08/2023 10:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/08/2023 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 11:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/05/2023 17:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2023 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 17:29 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            22/05/2023 15:45 Recebidos os autos. 
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                                            22/05/2023 15:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
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                                            19/05/2023 15:18 Decorrido prazo de PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 08:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 21:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 21:46 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA (40.***.***/0001-04). 
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                                            10/04/2023 21:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2023 14:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/04/2023 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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