TJPB - 0865533-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 06:33
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de TRANS-OLX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIAMELIA BRASILINO CAVALCANTI OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865533-50.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: MARIAMELIA BRASILINO CAVALCANTI OLIVEIRA, TRANS-OLX TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120, MATHEUS JOSÉ TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS - PB27406, RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS - PB15414 Promovido: RÉU: BANCO BRADESCO, SERASA S.A., RCB PORTFÓLIOS LTDA.
Advogado do(a) RÉU: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA - PR58886 Advogado do(a) RÉU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, 27 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - Juiz de Direito -
27/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 05:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:27
Publicado Expediente em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:51
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/12/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/12/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0865533-50.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIAMELIA BRASILINO CAVALCANTI OLIVEIRA, TRANS-OLX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REU: BANCO BRADESCO, SERASA S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIAMELIA BRASILINO CAVALCANTI OLIVEIRA Endereço: R BACHAREL JOSÉ DE OLIVEIRA CURCHATUZ, 691, ap 3103, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-130 Nome: TRANS-OLX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Endereço: AV BARÃO DE BONITO, 536, CIDADE UNIVERSITÁRIA, RECIFE - PE - CEP: 50740-080 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 02/12/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/12/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865533-50.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: MARIAMELIA BRASILINO CAVALCANTI OLIVEIRA, TRANS-OLX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS JOSE TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS - PB27406, DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS JOSE TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS - PB27406, DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 Promovido: REU: BANCO BRADESCO, SERASA S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que realizou acordo extrajudicial para quitação de débito negativado junto ao SERASA.
Afirma que pagou o acordo, mas sofreu negativação pela mesma dívida em momento posterior.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa. É que da análise preliminar dos documentos acostados, vejo uma incongruência com os dados dos contratos de pagamento.
O número do contrato da dívida das negativações com valor de R$ 12.097,67, vencimento em 03/05/2022, é 11040024878227622052, como se verifica pelos prints do id. 101859672, fls. 1-5, e pelo id. 101860502.
Já o número de contrato da dívida cujo acordo foi quitado no valor de R$ 2.001,33 é 056509010004411965, conforme id. 101859672, fls. 6 e id. 101860499.
Além disso, a data de vencimento da dívida original é diferente, sendo o vencimento da dívida atualmente negativada em 03/05/2022 (id. 101859672, fls. 1-5, e id. 101860502).
Já a dívida que foi acordada e quitada, tem vencimento em 25/05/2022 (id. 101859672, fls. 6).
O valor integral desta dívida também difere, e é R$ 10.006,67, conforme documento do id. 101860499.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, uma vez que há claras divergências nas dívidas apresentadas pela parte autora, de maneira que não é possível atestar, com a firmeza necessária, que o acordo feito e pago pela autora é referente a dívida negativada.
Somente após a instrução processual, com a resposta e apresentação de provas das empresas rés, é que será possível proferir sentença meritória definitiva.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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