TJPB - 0809150-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
10/04/2024 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2024 12:23
Determinada diligência
-
09/04/2024 21:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ARLOC LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809150-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 02:40
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0809150-23.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em desfavor de ARLOC LOCACAO DE VEICULOS LTDA e COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDARIA DO ESTADO DA PARAIBA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o promovido COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDARIA DO ESTADO DA PARAIBA, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:81820904, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa – PB.
Aos 15 de janeiro de 2024.
Eu, GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
15/01/2024 18:15
Expedição de Edital.
-
15/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:38
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
07/12/2023 20:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/12/2023 20:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 20:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDARIA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ARLOC LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809150-23.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REU: ARLOC LOCACAO DE VEICULOS LTDA, COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDARIA DO ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGENCIA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
PARADEIRO DESCONHECIDO.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
I - RELATÓRIO ULTRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA em face da ARLOC LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA e COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA DO ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o promovente, que atua no ramo de distribuição de alimentos e é locadora do veículo de QFO-5417.
No dia 09/08/2021, os empregados da autora sofreram uma colisão traseira causada pelo veículo de placa PGD1317, o qual seguiu viagem e não prestou socorro, sendo o mesmo identificado pela placa que caiu e ficou no local do acidente.
O orçamento para conserto ficou no importe de R$43.290,30.
Alega o autor não ter conseguido resolver o problema de forma amigável, já que a parte ré somente procedeu com o pagamento de uma porta incompleta (sem vidro), procurando, assim, a resolução do conflito de forma judicial.
Requer a tutela de urgência para decretar a indisponibilidade e busca e apreensão do veículo que gerou a colisão, bem como a condenação de forma solidária das partes rés para a indenização de danos materiais.
Após exaustiva busca pelo endereço do demandado, sem sucesso, foi realizada sua citação pela via editalícia e contestada a ação por negativa geral, pelo curador nomeado pelo juízo.
Pedido de tutela antecipada apreciado e indeferido, visto que este juízo não vislumbrou o perigo de dano, por não haver provas nos autos acerca da suposta incapacidade do réu em honrar eventual condenação, além de inexistir previsão legal para a busca e apreensão do bem como medida constritiva cautelar em ações indenizatórias.
A parte promovente impugnou a contestação.
A decisão de negativa de tutela antecipada foi agravada e mantido o mesmo posicionamento pelo Tribunal.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, após a intimação para tal.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, a celeuma ora posta centra-se na existência de um débito a título de indenização após a colisão do caminhão da parte ré na caminhonete da parte autora, que por sua vez perdeu o controle e tombou. É certo que o réu causou prejuízos à autora e não arcou com sua obrigação de reparação.
No caso, verifica-se que a promovida, mesmo citada por via editalícia, deixou de apresentar sua contestação especificada, limitando-se o curador especial a apresentar contestação por negativa geral, tornando-se os fatos narrados na inicial incontroversos.
Dúvidas não subsistem que o acidente ocorreu de fato, como constatado nas provas anexadas aos autos (ID 54864160 e 54864161).
Tais documentos conferem êxito aos autos quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Restaria, portanto, ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc.
II do art. 373 do CPC), porém este deixou de apresentar defesa específica dos fatos.
No mais, quanto ao valor do dano a ser reparado, os autores trouxeram aos autos comprovantes de compras de peças e serviços de mão de obra, assim como o orçamento do conserto do baú do veículo, que ainda não foi efetuado o serviço, no qual totalizaram o valor de R$43.290,30 como sendo a quantia equivalente à ação objeto da demanda.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$43.290,30 (quarenta e três mil, duzentos e noventa reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da cobrança, e ainda com juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:52
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 10:34
Nomeado curador
-
03/03/2023 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDARIA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 22:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/01/2023 01:43
Publicado Edital em 25/01/2023.
-
30/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0809150-23.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, Endereço: R INDUSTRIAL ABERLARDO ALVIM GOMES SCHIMMELPFENG, 118, GALPÃO 01, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-014, em desfavor de ARLOC LOCACAO DE VEICULOS e COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDARIA DO ESTADO DA PARAIBA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDARIA DO ESTADO DA PARAIBA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 23 de janeiro de 2023.
Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
23/01/2023 10:44
Expedição de Edital.
-
23/01/2023 09:59
Expedição de Edital.
-
23/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA em 19/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:12
Deferido o pedido de
-
20/09/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 05:31
Decorrido prazo de EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA em 18/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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