TJPB - 0801316-45.2021.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801316-45.2021.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Assunto(s): [Abatimento proporcional do preço].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ANDERSON WILLIAME SANTOS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com fulcro no art. 3°, caput, c/c art. 51, II, da Lei Federal n. 9.099/95, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARIÍSSIMO (QUANTO AOS DOIS CORRÉUS) E, CUMULATIVAMENTE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA.
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/951.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado, se houver, ou, inexistindo, pessoalmente (carta postal ou, se domiciliada em local não atendido pelos Correios, mandado).
Intime-se o corréu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., somente por seu advogado.
Dispensada a intimação da corré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. ante a ausência de angularização processual quanto a ela.
Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Havendo recurso inominado, cite-se a parte adversa para as contrarrazões e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que se remetam os autos à Turma Recursal, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF2 e o que restou decidido pelo TJPB no julgamento do Conflito de Competência n. 0813517-50.2020.8.15.0000, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, publicado em 07/04/20213).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 19 de agosto de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
19/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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18/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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09/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 01:47
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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30/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro - CEP 58500-000 - Monteiro-PB Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801316-45.2021.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Abatimento proporcional do preço] Polo Ativo: ANDERSON WILLIAME SANTOS DA SILVA Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que nesta data, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o): ( ) Advogado(a) do(a) autor(a), ( X ) Advogado(a) do(a) ré(u), através do expediente eletrônico, para, querendo, no prazo de quinze dias (ou trinta, se Defensoria Pública), especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão da faculdade e de julgamento antecipado do mérito.
Monteiro-PB, 24 de janeiro de 2023.
VALDENEZ FERREIRA DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente) -
24/01/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 20:00
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 27/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:13
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 16/08/2022 23:59.
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12/07/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:46
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 01:22
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 09/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 16:26
Desentranhado o documento
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23/05/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 19:24
Juntada de provimento correcional
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04/03/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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