TJPB - 0866040-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 01:36
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866040-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:34
Decorrido prazo de LATAM TECNOLOGIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 04:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:14
Expedição de Carta.
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14/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:15
Determinada diligência
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14/03/2025 09:15
Determinada a citação de 3RZ SERVICOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-30 (REU), B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (REU), BYBIT TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-71 (REU), LATAM TECNOLOGIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO
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13/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a JESSYCA STELVIA TUPAN MARQUES - CPF: *32.***.*11-31 (AUTOR)
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07/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
0866040-11.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Na presente Ação Ordinária requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante que é enfermeira, moradora de bairro nobre da capital, e discute nos autos o investimento em criptomoedas avaliado em R$ 160.000,00, cujos rendimentos já alcançam a monta superior a R$ 400.000,00.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Destarte, verifica-se que o valor das custa iniciais é de R$ 12.800,00 Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 80%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 06 parcelas mensais e iguais.
Por fim, faculto à parte autora o direito de, caso entender que o valor das custas ainda se mostre inacessível ao pagamento, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, devendo esses documentos serem anexados aos autos eletrônicos à guisa de documento sigiloso, para fins de análise de majoração no percentual de gratuidade concedido.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas ou juntar aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira para revisão do percentual já concedido.
P.I.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a JESSYCA STELVIA TUPAN MARQUES - CPF: *32.***.*11-31 (AUTOR)
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15/10/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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