TJPB - 0801553-06.2022.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de NOEL FRANCO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801553-06.2022.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: NOEL FRANCO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do BANCO BMG SA.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
O promovente não se manifestou. É o breve relato.
DECIDO.
O executado sustenta, em síntese, à inexistência de descontos efetivos no benefício da exequente, afirmando que os documentos constantes dos autos demonstram apenas a reserva de margem consignável (RMC), sem qualquer movimentação financeira que configurasse cobrança ou pagamento.
O artigo 525, §1º, inciso V, do CPC trata das hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, prevendo a possibilidade de o executado contestar a execução se entender que o valor do débito, apurado pelo exequente, está incorreto ou é excessivo.
De fato, os autos revelam que não houve lançamento de valores no extrato do INSS com a rubrica 217 (desconto), sendo verificada apenas a rubrica 322 (reserva de margem consignável).
Conforme previsto na Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, a reserva de margem não representa efetiva cobrança ou pagamento, mas apenas retenção de limite para possível contratação, o que, por si só, não gera direito à restituição, tampouco à repetição em dobro.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL .
NÃO COMPROVADA A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
BLOQUEIO INDEVIDO DA MARGEM CONSIGNADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inexistindo nos autos qualquer prova da relação jurídica travada entre as partes no tocante à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, resta evidente o ato ilícito perpetrado consistente no bloqueio indevido de margem consignada sobre benefício previdenciário, sem a autorização do seu titular, tendo em vista que restringe a margem de crédito no mercado financeiro . 2- O bloqueio indevido de margem consignada sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa e de parcos recursos, por meio de cartão de crédito não contratado, configura dano moral puro ou "in re ipsa", o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. 3- Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista uma valoração justa e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4- Quanto à irresignação do apelante no que tange à devolução em dobro de valores indevidamente descontados, é indevida, pois não restou demonstrada a realização de quaisquer descontos no benefício previdenciário do apelante .
Destarte, somente houve a demonstração documental de que sua margem de crédito ficou tolhida/bloqueada. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível 0002551-65.2020 .8.27.2736, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB .
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 18/08/2021, DJe 27/08/2021 16:16:34) (TJ-TO - AC: 00025516520208272736, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/08/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 27/08/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL – Caracterizado o ato ilícito e defeito de serviço, consistente no bloqueio indevido na margem consignável do benefício previdenciário da parte autora destinada à contratação de empréstimos, por culpa da parte ré, uma vez que, embora sustente haver relação contratual com a parte autora, a parte ré não juntou aos autos o instrumento contratual objeto da ação, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
INDÉBITO – Descabida a condenação da ré à devolução de valores em dobro ou de forma simples com lastro no art. 42, do CDC, visto que não comprovada a existência de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
DANO MORAL - O bloqueio indevido na margem consignável do benefício previdenciário da parte autora destinada à contratação de empréstimos constitui, por si só, fato com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, ensejador de dano moral, e não mero aborrecimento, que faça parte da normalidade do cotidiano – Indenização por danos morais fixada na quantia de R$6 .600,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10007175520238260077 Birigüi, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) Sendo assim, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 105073907 abarcam valores que não foram descontados do seu benefício previdenciário, é de se acolher a impugnação.
Diante disso, acolho a impugnação de ID. 108249098 e homologo os cálculos apresentados pelo executado.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Caso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora.
Após, autos conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de NOEL FRANCO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 22:09
Outras Decisões
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10/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/12/2024 17:40
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:44
Juntada de Alvará
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de NOEL FRANCO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 05:23
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:39
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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09/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:23
Juntada de Petição de informação
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11/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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07/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:25
Juntada de Petição de informação
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16/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:07
Nomeado perito
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16/09/2022 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2022 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2022 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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09/08/2022 11:45
Juntada de Petição de informação
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25/07/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2022 01:52
Decorrido prazo de NOEL FRANCO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:34
Juntada de Petição de informação
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01/07/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2022 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:04
Recebidos os autos.
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30/06/2022 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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30/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2022 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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