TJPB - 0803950-58.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
06/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 13:10
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803950-58.2024.8.15.2003 AUTOR: NIVALDO DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
INDENIZAÇÃO – CONTA PASEP – SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DOS DESFALQUES COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA A PARTIR DO SAQUE – ÚLTIMO SAQUE OCORREU EM 04.11.2013 - AÇÃO AJUIZADA EM 11.06.2024 – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado a má gestão e má execução do fundo, que vão desde a conversão da moeda nacional, passando pela contabilização de juros e correção monetária, e principalmente por débitos /saques lançados na conta da parte autora, sem que o produto dessas operações tenha sido destinados ao legítimo titular.
Sustenta que faz jus ao recebimento de R$ 17.307,18 (dezessete mil, trezentos e sete reais e dezoito centavos), já deduzido o valor recebido, a ser atualizado até o dia do pagamento, além de uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor.
Em contestação, o promovido impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça Estadual e a prescrição decenal.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Assevera que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Defende a inaplicabilidade do CDC e que a parte autora recebeu anualmente os rendimentos do pasep.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
A autora faleceu no curso do processo e seus filhos/herdeiros se habilitaram no processo.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte promovida atravessou a petição de id. 99796769, enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I - Do Tema 1150 - STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
II - DAS PRELIMINARES II.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
II.2 – Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual A questão da ilegitimidade passiva e competência da Justiça Estadual se encontram definidas no Tema 1150 – STJ.
Assim, afasto as preliminares.
II.3 - DA PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição decenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP, a ser computada da data do saque, ocorrida em 04.11.2013 (ID: 91938346 - Pág. 3).
O autor, por sua vez, defende que o prazo prescricional se inicia de quando teve acesso as microfilmagens e extratos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”.
Pois bem.
Na exordial, a parte autora informa que quando do saque do PASEP foi surpreendida com um valor irrisório de R$ 629,47.
Ou seja, quando do saque o autor já considerou o valor recebido irrisório.
Nesse contexto, se a parte requerente já acreditava, no momento do saque, que a quantia recebida era incompatível com as contribuições do PASEP ao longo de sua vida laboral, é certo que, a partir daquele momento nasceu a sua pretensão para reclamar sobre eventual má administração da conta pelo requerido.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, a data do saque.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO.
Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Destarte, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800602-62.2020.8.15.0551, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DO PASEP. 1.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENESSE MANTIDA. 2.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1.150 DO STJ.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO C.P.C, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00341709520248160014 Londrina, Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. 1.
Observa-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e a tese no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2.
Como o termo inicial para a contagem do prazo reside no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, houve prescrição decenal para o ressarcimento dos danos, visto a ciência inequívoca do direito violado em 07/02/2003, quando realizado o saque, e a ação proposta em 08/11/2021. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07392855220218070001 1918499, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0025200-87.2023.8.17. 2480 APELANTE: MARLEIDE BEZERRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
Luciano de Castro Campos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP).
Sentença que reconheceu a prescrição extintiva do direito da autora, fundamentada no art. 487, II, do C.P.C, em razão de a ação ter sido proposta mais de dez anos após a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1150: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ciência inequívoca dos desfalques no momento do saque realizado por ocasião da aposentadoria, em 2008.
Ação proposta somente em 2023.
Prescrição configurada.
Sentença mantida.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0025200-87.2023.8.17.2480, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0025200-87.2023.8.17.2480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
SAQUE DO PASEP.
CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 - Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil.
Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2 - Termo inicial.
Actio nata.
A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0733884-38.2022.8.07.0001 1821238, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: ?a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil?. 2.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 3.
No caso concreto, considerando que a autora se aposentou em 2003 e no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão de ressarcimento se encontra fulminada pela prescrição desde 2013, pois a presente ação ajuizada em 2024. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (TJ-DF 07101699320248070001 1908047, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E LIBERAÇÃO DO PASEP – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DESDE 1998, MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE – SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 1998 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E ...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010– SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: - Apelação Cível Nº 202200700330 - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 31/01/2024 (TJ-SE - Apelação Cível: 0046277-98.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Logo, a presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação.
Evidente que a ciência inequívoca do direito violado ocorreu no momento do saque, quando, discordando do valor, a parte poderia ter solicitado os extratos para confrontar o saldo final.
Nenhum fato excepcional foi alegado para que assim não procedesse, não podendo se beneficiar da sua própria inércia.
Repito, quando da aposentadoria a parte autora teve direito ao seu saque final do saldo em conta do PASEP, evento ocorrido em 04/novembro/2013 (ID: 91938346 - Pág. 3), portanto, ali teve ciência do saldo e teve o "start" do prazo DECENAL da prescrição sendo este, portanto, o momento da percepção do dano concernente aos débitos indevidos e ausência da correção monetária do valor depositado e, via de consequência, o marco inicial da prescrição.
Vejamos: Ademais, como se observa, o autor teve acesso aos extratos em 28/07/2020, ainda dentro do prazo decenal da prescrição, mas achou por bem ajuizar esta demanda quatro anos depois da emissão dos extratos, com a prescrição já consumada.
Sendo inadimissível, repito, agora, se beneficiar da própria inércia.
Logo, considerando que a parte promovente, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 04.11.2013, no momento do levantamento da quantia disponível, e a presente ação foi ajuizada em 11 de junho de 2024, portanto decorridos mais de 10 (dez) anos do último saque, verifica-se, assim, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral.
Por fim, admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria ao beneficiário (parte autora) manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos e anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques.
Ou seja, sob esse ângulo, prescrição da data do recebimento de extratos, torna o direito imprescritível, pois a qualquer tempo pode a parte requerer o extrato e ajuizar a demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição do direito da autora e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do C.P.C.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato ao autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:57
Declarada decadência ou prescrição
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23/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS MONTEIRO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
"(...)Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).(...) Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.(...)" -
07/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803950-58.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO DOS SANTOS MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 15 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:54
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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09/08/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *54.***.*93-68 (AUTOR).
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23/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:57
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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