TJPB - 0825572-88.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:36
Baixa Definitiva
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13/02/2025 21:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 19:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS FILHO - CPF: *63.***.*25-68 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:02
Baixa Definitiva
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13/11/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 21:02
Cancelada a Distribuição
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13/11/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825572-88.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS FILHO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega qualquer vínculo com a ré a justificar descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, desde abril de 2024, no valor de R$ 28,24.
Pretende a declaração de inexistência do débito, cessão dos descontos, devolução em dobro do que chegou a ser descontado e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Gratuidade processual deferida à parte autora.
Citada, a ré não apresentou contestação. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Revelia Apesar do prazo que lhe fora concedido, a requerida não apresentou nenhum tipo de resposta, incidindo em revelia, o que faz com que se tenham todos os fatos alegados por verdadeiros (CPC, art. 344) Julgamento antecipado Nos termos do art. 355, II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349, ambos do CPC. É a hipótese dos autos.
Mérito Sendo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, tem-se exatamente as consequências pretendidas pelo autor, quais sejam, declaração de inexistência do débito, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que chegou a ser desconto e indenização por danos morais, restando apenas a quantificação desta de acordo com o caso concreto. É um clássico caso de inversão do ônus da prova, onde caberia à demandada apresentar provas de que aconteceu a filiação negada de maneira a legitimar os descontos impugnados.
Não procedendo dessa forma, tornou imperioso o reconhecimento acerca da ilegitimidade das cobranças realizadas em HISCRE e com a identificação “contrib.AAPEN 0800 591 0527", a primeira no mês de abril de 2024, no valor de R$ 28,24.
Não havendo contratação, os valores cobrados devem ser devolvidos e em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois inexiste erro justificável diante de cobrança sem o menor indício de filiação.
Dano moral e fixação de valor de indenização Em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário cujos valores são reduzidos e restringem-se à manutenção do(a) beneficiário(a), qualquer valor decotado sem a devida autorização indiscutivelmente causa sentimento de preocupação, angústia, frustração e menos-valia acima da normalidade, resultando em inegável prejuízo moral a ser compensado por indenização.
Entretanto, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (oito mil reais) pretendida é excessiva ao caso concreto, ainda que considere a gravidade da ação da promovida, ao realizar decréscimo em verba alimentar sem qualquer autorização prévia.
Considerando todas as particularidades do caso concreto, e não olvidando da necessidade de equilíbrio entre a vedação d enriquecimento ilícito e a manutenção do caráter pedagógico da indenização, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e bem se amolda a todos esses elementos.
Conclusão Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a nulidade das cobranças, determinar a cessação dos respectivos descontos bem como devolução em dobro de todos eles, e condenar a promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aos descontos a serem devolvidos devem ser aplicados correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto respectivamente.
Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desta data.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
Ficam as partes intimadas.
Publicação e registro eletrônicos.
Oficie-se imediatamente para o INSS, através de sua Gerência Executiva em Campina Grande, por e-mail, determinando a imediata cessação de descontos sob a nomenclatura Contrib.AAPEN 0800 591 0527 do benefício nº 183.952.484-4 (aposentadoria por tempo de contribuição) de titularidade de Francisco de Assis Santos, CPF nº 263.602.2545-68.
Transitada em julgado, intime-se a autora para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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