TJPB - 0000838-22.2014.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA v.1.00 Nº do Processo: 0000838-22.2014.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Pagamento] AUTOR: JOSE ARAUJO GOMES JUNIOR REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS, MUNICIPIO DE AROEIRAS I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ ARAÚJO GOMES JÚNIOR, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB.
Aduz o promovente que foi contratado sob o regime de excepcional interesse público, durante o período de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, para o cargo de professor do EJA e foi nomeado para exercer o cargo comissionado de Diretor Escolar, do período de 01 de janeiro de 2010 a 28 de dezembro de 2012, quando o vínculo foi rescindido, e que faz jus a aviso prévio, férias em dobro, terços de férias e décimo terceiro salário referentes ao período trabalhado, bem como verbas salariais referentes aos meses de janeiro a maio de 2010, além de depósitos/multa de FGTS, inadimplidas, em tese, pela edilidade.
Devidamente citada, a municipalidade apresentou contestação de requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. (ID 36733983 - Pág.s 17 a 23) Impugnação à contestação. (ID 36733983 - Pág. 29 a 30) Prolatada sentença de improcedência. (ID . 36733983 - Págs. 47 a 50).
Recurso Inominado apresentado pela parte autora. (ID . 37443377) Contrarrazões no ID 38850159.
Acórdão anulou a sentença vergastada, por não apreciar todas as questões postas pelas partes, determinando o retorno dos autos a este juízo para nova sentença, para apreciação do período em que o autor exerceu cargo comissionado. (ID 100842996).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 2.
Da preliminar de ilegitimidade ativa para cobrança dos depósitos de FGTS Sustenta a parte demandada a ilegitimidade do autor quanto à cobrança de depósitos de FGTS, sustentando que seria a Caixa Econômica Federal a parte legítima quanto ao referido pleito.
Rejeito a preliminar suscitada, haja vista que a autora é parte legítima para pleitear, em nome próprio, a cobrança referente ao depósito fundiário, inobstante tenha a Caixa Econômica Federal legitimidade ativa para cobrar os valores como substituto processual.
DO MÉRITO Antes de passar à análise do pleito da parte autora, cumpre, por oportuno, esclarecer a que título o requerente se encontrava vinculado à Municipalidade.
Sustenta o autor ter prestado serviços sob o regime de excepcional interesse público, durante o período compreendido entre janeiro de 2009 e janeiro de 2010, sendo tal fato incontroverso, ante a ausência de impugnação específica.
Outrossim, infere-se dos autos que durante o período compreendido entre março de 2009 a dezembro de 2012, o promovente exerceu o cargo comissionado de Administrador escolar, na Prefeitura Municipal de Aroeiras, conforme se verifica nas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 36733983 – Págs. 37 a 39).
Primeiramente, aprecio o pedido correspondente ao período em que o autor prestou serviços à demandada sob o regime de contrato temporário por excepcional interesse público.
De início, fundamental destacar que a controvérsia transita em torno do direito do autor, contratado sob o regime de excepcional interesse público, ao pagamento de férias, décimo terceiro e FGTS correspondentes ao período dos serviços prestados pela demandante, compreendido entre janeiro de 2009 a janeiro de 2010.
Há de se asseverar, prima facie, que, em verdade, a natureza do vínculo que a autora mantinha com a promovida, à época da verba que ora pretende receber, era de servidor temporário, contratado sob o regime de excepcional interesse público.
A respeito dos direitos assegurados ao servidor temporário admitido sob o regime do excepcional interesse público destaco o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).
O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem e limitam e vinculam as atividades administrativas já que a Administração só pode atuar conforme a lei.
Consoante o escólio de Hely Lopes Meireles: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”. (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86).
Destarte, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina.
A relação travada entre as partes é regida pelo vínculo administrativo estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso concreto, o vínculo jurídico foi confessado pelo réu na contestação, contudo, infere-se dos autos que perdurou durante o período de um ano, não havendo que se falar em desvirtuamento da contratação sob regime de excepcional interesse público.
Conforme entendimento consolidados pelo Supremo Tribunal Federal, o auto faz jus apenas aos salários correspondentes ao período laborado sob o regime de contratação temporária.
Sendo assim, a improcedência do pedido referente ao pagamento de férias, décimo terceiro e FGTS correspondente ao período de contratação temporária, compreendido entre janeiro de 2009 e janeiro de 2010, é medida que se impõe.
Passo à análise do período em que autor exerceu o cargo em comissão de administrador escolar, compreendido entre maio de 2009 e dezembro de 2012.
Em se tratando de servidor ocupante de cargo em comissão, tem-se a prescindibilidade do concurso público, por se tratar de cargo de provimento de livre nomeação e exoneração.
Assim, o promovente faz jus à percepção das férias simples, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, uma vez que tais se direitos encontram previstos na Constituição Federal para os servidores públicos, tanto ocupantes de cargo efetivo, como de cargos comissionados, nos exatos termos dos arts. 7°, 37 e 39, §3°, da CF/88.
Outro não é o entendimento emanado do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante aresto abaixo ementado AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATADO PARA DESEMPENHAR CARGO EM COMISSÃO -PRETENSÃO EM RECEBER VERBAS SALARIAIS, FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO -PROVIMENTO PARCIAL NA ORIGEM - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - CONTRATO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO -PRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VERBAS DEVIDAS - DISTINÇÃO DA HIPÓTESE ABARCADA PELO RE 596.478/RR, SUBMETIDA O INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS de confiança, tem-se a prescindibilidade do concurso público, por se tratar de cargo de provimento de livre nomeação e exoneração.
Logo, há uma nítida distinção entre contratação nula - aquela em que se dispensa indevidamente a realização de concurso público, como a de prestadores de serviço, contratados a título de excepcional interesse público, como forma de burlar a necessidade de concurso público prévio, cujos contratos são renovados sucessivamente - e contratação válida.
Acaso considerada nula a contratação, o servidor fará jus apenas ao saldo de salários e FGTS, como previsto no citado acórdão paradigma.
Por outro lado, a contratação de servidor para desempenhar cargo em comissão, pode se realizar de forma direta, como foi o caso da autora, contratada como Diretora de Escola, de forma lícita e válida, conforme portaria de fl. 34.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016967420138150761, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 26-06-2018).
In casu, a parte autora alega não ter recebido as verbas correspondentes décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 de férias referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, assim como o inadimplemento de verbas salariais correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2010.
Não se pode negar que as férias são um direito público subjetivo a que faz jus o servidor público ocupante de cargo comissionado.
Neste cenário, a autora faz jus à indenização de férias, de forma simples, acrescida de 1/3, bem como décimo terceiro salário, referentes ao período de 2009 a 2012, além de saldos de salários devidos, correspondentes ao período de janeiro a maio de 2010.
Assim, competia a parte ré demonstrar os pagamentos, no entanto, a teor do art. 373, II, do CPC, prova alguma produziu que pudesse ilidir o adimplemento da verba pleiteada na exordial.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
No mesmo sentido, eis o julgado da Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
Não havendo inversão do ônus da prova em sentença, não há que se falar em aludido vício.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO.
SALDO DE SALÁRIO E PLANTÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009334220138150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 17-04-2018) O Município, em sua contestação, negou genericamente que o requerente fizesse jus ao pagamento das verbas requeridas.
Porém, competia à demandada a comprovação do regular pagamento, o que não ocorrera.
Quanto aos salários correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2010 entendo igualmente devidos.
Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”.
Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas cobradas.
Ressalte-se que a ficha financeira individual do servidor, por si só, sem a assinatura do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto absolutamente unilateral.
Nesse sentido, destaco julgado do TJ-PB: APELAÇÃO CÍVEL.
Servidor municipal.
ALEGAÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR Pleiteado ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO INÁBIL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - "O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor." (TJPB; APL 0005246- 38.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; P (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001831920138150261, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-03-2017) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS COMO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - PROVA INSUFICIENTE - PRECEDENTES DO TJPB - APLICAÇÃO DO ART. 557, 'CAPUT', DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO. "A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor." (TJPB; APL 0000199- 28.2013.815.0081; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 04/02/2016; Pág. 17) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015003420138150461, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 16- 02-2016) (grifei) Assim, competia a parte ré demonstrar os pagamentos, no entanto, a teor do art. 373, II, do CPC, prova alguma produziu que pudesse ilidir o adimplemento da verba pleiteada na exordial.
Reconhecido o vínculo e não tendo o Município apresentado prova do pagamento, impõe-se a procedência do pedido relativo ao pagamento das verbas salariais referentes ao período de janeiro a maio de 2010, bem como indenização de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário requeridos, correspondentes ao período compreendido entre maio de 2009 e dezembro de 2012, no qual o autor exercia cargo em comissão, consoante fichas financeiras acostadas aos autos.
Portanto, a procedência parcial do pedido é conclusão a que não se pode furtar, no presente caso.
II.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral a fim de condenar o Município de Natuba/PB a proceder ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período de janeiro a maio de 2010, bem como indenização de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário requeridos, correspondentes ao período compreendido entre maio de 2009 e dezembro de 2012.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual.( art. 55, Lei 9099/95) Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC.
Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, após o decurso de 20 dias sem nenhum requerimento das partes, arquive-se o feito.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se o autor e o Município réu, por meio eletrônico.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 20:56
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:58
Juntada de Certidão de prevenção
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10/02/2021 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
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28/01/2021 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2020 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/11/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 17:04
Outras Decisões
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26/11/2020 08:33
Conclusos para despacho
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26/11/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 08:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 11:53
Processo migrado para o PJe
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04/11/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04/11/2020 DO TJPB
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04/11/2020 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 04/11/2020 UMBUZEIRO
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04/11/2020 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 04: 11/2020 AROEIRAS (DESINSTALADA) 000022838201481504
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04/11/2020 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 04: 11/2020 TJEAO11
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04/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 04: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
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04/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2020 NF 81/20
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04/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 11/2020 11:03 TJEAO11
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31/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31/10/2018 D001811180471 11:42:56 004
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31/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 31/10/2018 P000816180471 11:42:56 MUNICIP
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31/10/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 31/10/2018 OFICIO 996/2018
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26/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 26/10/2018 P000816180471 09:30:23 MUNICIP
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26/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26/10/2018
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12/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 12/09/2018 008147PB
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09/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08/08/2018
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09/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09/08/2018 MUNICIPIO DE AROEIRAS
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09/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09/08/2018 D002363170471 13:12:53 003
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27/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27/11/2017
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23/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06/10/2017 JUNT NOTA DE FORO
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23/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 23/11/2017 P001077170471 10:32:28 JOSE AR
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20/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 20/11/2017 P001077170471 09:39:29 JOSE AR
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01/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01/11/2017 NF 162/1
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01/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01/11/2017 MUNICIPIO DE AROEIRAS
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16/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15/08/2017 RS
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09/08/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 03/08/2017
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09/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03/08/2017 SENTENCA
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18/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18/07/2017
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12/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12/07/2017 P001205160471 09:14:33 JOSE AR
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12/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17/10/2016
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31/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31/10/2016 P001205160471 08:59:35 JOSE AR
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14/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14/10/2016 NF 148/1
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14/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14/10/2016 D000176150471 10:04:51 002
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/10/2016 SET/2016
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20/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19/05/2016
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14/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14/03/2016
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08/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08/03/2016 P000024150471 11:23:33 MUNICIP
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24/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24/02/2015 P000024150471 09:49:53 MUNICIP
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03/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03/02/2015 MUNICIPIO DE AROEIRAS
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03/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03/02/2015
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23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22/09/2014
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22/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22/09/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09/09/2014 NF 129/14
-
19/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19/09/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08/09/2014 NF 129/1
-
05/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31/07/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04/09/2014
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31/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31/07/2014
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07/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07/07/2014 MUNICIPIO DE AROEIRAS
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22/05/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 22/05/2014
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22/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22/05/2014
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25/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25/04/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14/04/2014 TJEAO12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2014
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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