TJPB - 0802058-30.2020.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:09
Juntada de Ofício
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23/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 21/07/2024
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM LUCIANO DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ODILON LUCIANO DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0802058-30.2020.8.15.0201 [Usucapião Ordinária].
AUTOR: JOAQUIM LUCIANO DE LIMA.
REU: ODILON LUCIANO DE LIMA.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOAQUIM LUCIANO DE LIMA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Usucapião, sustentando que detém a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono do imóvel descrito na exordial, encontrando-se na posse mansa e pacífica do imóvel, sem nenhuma interrupção ou oposição, há mais de 20 anos.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e por edital dos eventuais interessados, sob pena de revelia.
Requereu, ainda, a intimação, via postal, das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como a notificação do Ministério Público para intervir no feito.
Devidamente citados os confinantes e interessados, não houve oposição à pretensão inicial.
Juntou documentos no id. 37855689 e seguintes tendentes a comprovar as suas alegações.
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Como cediço, o usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, convém salientar que a parte autora sustenta que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, há mais de vinte anos, fato que restou provado nos autos.
Em verdade, da instrução do feito restou comprovado que o autor reside no imóvel e tem a posse do terreno anexo desde a sua aquisição precária e nunca ninguém reclamou a propriedade do imóvel.
Nesse sentido foi o depoimento pessoal do autor e das testemunhas que depuseram em juízo, José Gomes da Silva e Maria José da Silva Ferreira.
As testemunhas afirmaram que o autor sempre residiu no imóvel e que nele realiza plantações para sua sobrevivência.
Afirmaram, ainda, que os demais herdeiros nunca contestaram a posse exercida.
Nesse norte, temos que há mais de vinte anos o imóvel se encontra na posse da autora, sem qualquer oposição, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Ressalte-se que os suplicados, embora citados, em momento algum declinaram qualquer fato que implicasse em oposição à posse da autora, sua interrupção, pelo prazo de, no mínimo, quinze anos, sequer sustentando terem intentado qualquer medida judicial tendente a questionar a posse alegada.
Não houve oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural, qual seja, à posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, por prazo superior a quinze anos, na forma do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. É a hipótese dos autos.
Ademais, forçoso é reconhecer que, nesse particular, não houve impugnação específica dos réus, dever impostergável, nos moldes do artigo 336 do CPC, implicando a omissão em presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora, porquanto não impugnados especificamente.
Ocorre que o caso em disceptação versa acerca de direitos disponíveis, diante dos quais a revelia exsurge com a produção total dos seus consectários legais, nos moldes do artigo 344 do CPC.
Enfim, os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Registre-se, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo, conforme informação contida na certidão de id. 37856168 - Pág. 2.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, DECLARAR O DOMÍNIO DE JOAQUIM LUCIANO DE LIMA SOBRE O IMÓVEL MENCIONADO NA INICIAL, autorizando-o a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel.
Deixo de condenar os réus em custas processuais e nos honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão de usucapir, de modo a afastar a sucumbência que respaldaria a condenação.
Expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo.
Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 12:15 1ª Vara Mista de Ingá.
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18/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 12:15 1ª Vara Mista de Ingá.
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17/08/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES GRACILIANO em 06/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:25
Nomeado curador
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30/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
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05/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:41
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS OU INTERESSADOS em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:41
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS OU INTERESSADOS em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES GRACILIANO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 01:51
Publicado Edital em 27/01/2023.
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30/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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30/01/2023 01:51
Publicado Edital em 27/01/2023.
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30/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Edital
COMARCA DE INGÁ/PB – 1ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS – PROCESSO Nº 0802058-30.2020.8.15.0201– AÇÃO: [Usucapião Ordinária].
A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, através deste, CITA os eventuais terceiros interessados (art. 259, inciso I, do CPC), para tomarem conhecimento da ação de usucapião proposta perante a 1ª vara, processo nº 0802058-30.2020.8.15.0201, que tem como promovente JOAQUIM LUCIANO DE LIMA(*06.***.*63-49); tratando-se de usucapião especial rural, situado no Sítio Jucá, município de Serra Redonda-PB, norte com Iranildo, filho de Joca, leste com Maria de Dão, sul com Sueli Severino da Silva, oeste com Nilson Tandor, tendo o presente Edital a finalidade de realizar a citação de eventuais herdeiros de Mariana Luciano de Lima, bem como dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, no prazo de quinze dias, contestarem a presente ação.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado e que o mesmo não possa alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei.
Ingá/PB, 25 de janeiro de 2023.
Eu, JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES, Analista/Técnica Judiciária, digitei-o.
Dra.
Rafaela Pereira Toni Coutinho, Juíza de Direito. -
25/01/2023 08:49
Expedição de Edital.
-
25/01/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 07:45
Conclusos para despacho
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07/12/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2022 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 01:29
Decorrido prazo de NILSON TANDOR em 20/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 01:56
Decorrido prazo de SUELY SEVERINO DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 01:40
Decorrido prazo de IRANI em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE DÃO em 16/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 11:00
Juntada de diligência
-
26/07/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:12
Juntada de diligência
-
26/07/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:05
Juntada de diligência
-
22/07/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:52
Juntada de diligência
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15/07/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:27
Juntada de diligência
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15/07/2021 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2021 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 22:23
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:01
Expedição de Edital.
-
27/05/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 01:41
Decorrido prazo de JOAQUIM LUCIANO DE LIMA em 18/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2021 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2021 10:01
Conclusos para despacho
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13/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM LUCIANO DE LIMA (*06.***.*63-49).
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13/01/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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