TJPB - 0800735-52.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 05:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:23
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
02/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800735-52.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: VANESSA LOURENCO DE SOUSA REU: INSS Vistos, etc.
VANESSA LOURENÇO DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Salário-Maternidade de Segurada Agricultora – em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado.
Aduz a exordial, em síntese, que a promovente requereu junto ao INSS o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, tendo sido negado o seu pedido, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento.
Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para a condenação do promovido na obrigação de conceder salário-maternidade à promovente, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo de juros e correção monetária.
Citada regulamente, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora.
Impugnação à contestação juntada no ID 78537409.
Audiência de instrução realizada, com a colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de uma testemunha (gravação audiovisual disponível no PJe Mídias).
A demandante apresentou alegações finais remissivas, ficando prejudicada a manifestação da autarquia demandada ante sua ausência injustificada à audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, infere-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido em todos os seus termos.
O exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar restou comprovado nos autos através da prova testemunhal e de razoável início de prova material.
Em verdade, o nosso sistema processual civil não impõe restrições à consecução de provas, nem preconiza a suposta hierarquia de prova documental sobre prova testemunhal, conforme preconiza o art. 371 do CPC.
Sendo assim, a prova testemunhal produzida em juízo não se apresenta em categoria inferior à documental.
Ambas produzem os mesmos efeitos, em patamar idêntico de credibilidade, contribuindo para a formação da convicção do juiz.
Dessa forma, a prova testemunhal, coligida ao razoável início de prova material, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Acerca do tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região: Trabalhador Rural.
Aposentadoria por idade.
Tempo de serviço.
Reconhecimento para fins previdenciários.
Prova testemunhal e início de prova material.
Princípio do livre convencimento.
Aplicabilidade.
Apelo e remessa improvidos (AC 145260-CE, 2ª Turma, Rel.
Juiz Lázaro Guimarães).
Nessa diretriz, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, levada a efeito com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revelam que a autora exerce atividade rural e a exerceu nos meses anteriores ao nascimento do filho, ou seja, no período de carência exigido para o benefício.
Ademais, durante a sua oitiva, a autora apresentou respostas convincentes de que exerce o labor rural, apresentando conhecimento da lida campesina.
Além do mais, existe nos autos razoável indício de prova material.
Para comprovar a qualidade de segurado especial dentro da carência exigida, a autora juntou: - espelho eleitoral constando a profissão de agricultora (ID 69917415); - contrato de parceria no Sítio Macaco, com vigência de 09/08/2015 a 08/12/2030, com firma reconhecida em 12/12/2018 (ID 69917417), conforme consulta do selo digital em https://selodigital.tjpb.jus.br/selocgj/paginas/publico/consultarSeloAtoPublico.jsf?noTemplate=false ; - DAP emitido no ano de 2018 (ID 69917418).
Portanto, após a instrução processual, conclui-se que restou demonstrado, por elementos de prova seguros, o efetivo exercício de atividade rural pela autora, nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento de seu filho, restando preenchidos os requisitos legais pertinentes ao salário-maternidade, nos termos do art. 25, II e art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar casos concretos, assim tem decidido o Colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADA ESPECIAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO EG.STJ. 1.
Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2.
In casu, a documentação carreada ao álbum processual espelha o exercício do labor rural pela autora. 3.
A prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
E mais: no caso concreto, restou atestado o exercício da referida atividade por um espaço de tempo superior aos doze (12) meses exigidos à título de carência para gozo do benefício previsto no art. 18, inc. i, 'g', da Lei 8.213/91, fatos estes corroborados, na espécie, por início de prova material. 4.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, tem-se como desnecessária a determinação de incidência da súmula 111 do STJ se a parte persegue apenas parcelas vencidas, afinal o benefício denegado administrativamente foi salário maternidade. 5.
Apelação a que se nega provimento.1 Destarte, comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho da requerente, é de ser reconhecido o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, impondo-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, no art. 39, p. ú., 71 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTORA para condenar o promovido a pagar o salário-maternidade, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional, durante 120 (cento e vinte) dias, contados de 28 (vinte e oito) dias antes do parto (art. 93, caput, Dec. nº 3.048/99).
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3, I, CPC), vez que, inquestionavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
P.
R.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1 TRF 5ª Região, AC - Apelação Cível, Segunda Turma, Rel.
Desembargador Federal MANUEL MAIA, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 08/07/2009 - PÁGINA: 153. -
16/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 12:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
06/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 12:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
18/08/2024 04:15
Juntada de provimento correcional
-
31/01/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/01/2024 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
31/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2024 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
04/01/2024 06:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de INSS em 21/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA LOURENCO DE SOUSA - CPF: *05.***.*17-55 (AUTOR).
-
06/03/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806167-51.2022.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Ingrid Valeria Carneiro e Silva
Advogado: Ian Dayves Damaceno de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 21:04
Processo nº 0804112-71.2024.8.15.0251
Municipio de Patos
Mirian Alencar de Medeiros
Advogado: Alexsandro Lacerda de Caldas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2024 20:48
Processo nº 0858785-36.2023.8.15.2001
Suelene Henriques Vasconcelos
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 13:53
Processo nº 0865674-69.2024.8.15.2001
Maria do Carmo Lucas da Silva
Brilt Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Cristiane Vidal Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2024 06:52
Processo nº 0865776-91.2024.8.15.2001
Maria Aparecida de Araujo Rafael
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 10:03