TJPB - 0845242-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:21
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA ARAUJO *21.***.*77-08 em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO KARLOTA III em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:08
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845242-29.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Assembléia, Administração] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO KARLOTA III REU: MARIA DO CARMO DE LIMA ARAUJO, MARIA DO CARMO DE LIMA ARAUJO *21.***.*77-08 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais proposta pelo Condomínio do Edifício Karlota III em face de Maria do Carmo de Lima Araújo e Qualitat Assessoria Contábil e Condominial, objetivando o ressarcimento de prejuízos no valor de R$ 100.346,34, decorrentes de má gestão e apropriação indébita de recursos condominiais durante o período de dezembro de 2019 a outubro de 2023.
O autor narra que a primeira ré exerceu as funções de síndica do condomínio no período compreendido entre dezembro de 2019 e outubro de 2023, tendo sido destituída por unanimidade em assembleia geral extraordinária realizada em 10 de outubro de 2023, em razão da falta de prestação de contas, suspeita de gestão fraudulenta e apropriação indevida de valores condominiais.
Alegou que durante sua gestão, a ex-síndica promoveu cobrança de taxa extra condominial para reforma do edifício em agosto de 2023, no valor que não foi especificado, contudo, a obra nunca foi executada, os materiais não foram adquiridos e não houve prestação de contas dos valores arrecadados.
Sustentou que a primeira ré mantinha sigilo absoluto sobre a movimentação financeira do condomínio, omitindo a apresentação de extratos bancários, documentos, balancetes e notas fiscais, mesmo após reiteradas solicitações dos condôminos.
Aduziu que foram realizadas quatro tentativas de notificação extrajudicial através do Cartório Toscano de Brito, entre os dias 19 e 29 de setembro de 2023, para que a ré comparecesse e prestasse contas de sua gestão, restando todas infrutíferas em razão da recusa injustificada da demandada.
Informou que na assembleia de destituição realizada em 10 de outubro de 2023, a primeira ré compareceu alegando problemas com funcionários e solicitou prazo de dez dias para apresentação das contas, tendo-lhe sido concedido o prazo de cinco dias.
Contudo, a ré não compareceu à reunião subsequente nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, sendo então destituída por unanimidade.
Relatou que após a destituição da ex-síndica, foi realizada auditoria interna que revelou graves irregularidades financeiras, constatando-se que a conta corrente do condomínio no SICOOB apresentava saldo irrisório de apenas R$ 248,98 em 29 de setembro de 2023, valor incompatível com os recebimentos regulares das contribuições condominiais e da taxa extra arrecadada.
A auditoria identificou inúmeras transferências via PIX realizadas para a conta da empresa individual da primeira ré, Qualitat Assessoria Contábil e Condominial, além de saques e débitos sem comprovação de despesas correspondentes.
Especificou que dentre as movimentações irregulares identificadas constam transferências de R$ 19,00 em julho de 2021, R$ 727,00 em setembro de 2021, R$ 3.790,00 em outubro de 2021, R$ 2.200,00 em novembro de 2022, R$ 2.430,00 em dezembro de 2022, R$ 2.110,63 em janeiro de 2023, R$ 4.829,98 em abril de 2023, R$ 5.140,00 em julho de 2023, R$ 1.720,00 em agosto de 2023 e R$ 1.675,27 em setembro de 2023, entre outras.
Mencionou ainda que foram identificados débitos diretos da conta condominial para pagamentos em restaurantes e lanchonetes, evidenciando utilização dos recursos para fins particulares da primeira ré.
Afirmou que a gestão da ex-síndica resultou em dívidas com concessionárias de serviços públicos, especificamente R$ 29.114,90 junto à CAGEPA e R$ 48,72 junto à ENERGISA, débitos que geraram multas e juros em prejuízo do condomínio.
Destacou que a primeira ré detinha acesso exclusivo às senhas e autorização para movimentação da conta bancária do condomínio no SICOOB, concentrando em suas mãos todo o controle financeiro da administração condominial.
Sustentou que a auditoria contábil apurou prejuízo total de R$ 100.346,34 aos cofres condominiais no período de dezembro de 2019 a outubro de 2023, incluindo despesas não justificadas e inadimplemento de obrigações essenciais.
Informou que em razão dos fatos narrados foi formalizada notícia-crime perante a Delegacia Especializada de Crimes contra o Patrimônio, resultando na instauração de inquérito policial sob o nº 0806797-36.2024.8.15.2002, que tramita perante a 7ª Vara Criminal da Capital, tendo a primeira ré sido indiciada pelo crime de apropriação indébita.
Mencionou que o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal à primeira ré, estabelecendo como uma das condições o ressarcimento do prejuízo causado ao condomínio no valor de R$ 100.000,00, acrescido de correção monetária.
Destacou ainda a existência de outro processo judicial de natureza similar, sob o nº 0805639-46.2024.8.15.2001, que tramita no 1º Juizado Especial Cível da Capital, no qual o Condomínio Residencial Rosa Mística figura como vítima da mesma ré, com modus operandi idêntico ao presente caso.
Fundamentou juridicamente sua pretensão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, alegando que a conduta da primeira ré configurou ato ilícito gerador do dever de indenizar, uma vez que agiu em desacordo com as obrigações legais e convencionais inerentes ao cargo de síndica, causando danos patrimoniais ao condomínio.
Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos patrimoniais no valor de R$ 100.346,34, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citadas, ambas as promovidas não apresentaram contestação, configurando a revelia.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de julgamento, prescindindo da produção de outras provas, considerando que as demandadas, apesar de regularmente citadas, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, configurando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, o próprio autor manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A pretensão deduzida encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade civil por ato ilícito.
Segundo o autor, a primeira ré, na qualidade de síndica do condomínio, praticou atos de apropriação indébita e gestão fraudulenta dos recursos condominiais, causando prejuízos patrimoniais significativos à coletividade condominial.
A análise dos autos revela que Maria do Carmo de Lima Araújo exerceu as funções de síndica do Condomínio Karlota III durante o período de dezembro de 2019 a outubro de 2023, sendo destituída por unanimidade em assembleia geral extraordinária devido à falta de prestação de contas, suspeita de gestão fraudulenta e apropriação indevida de valores.
A documentação acostada aos autos demonstra que a ex-síndica promoveu inúmeras transferências via PIX para sua empresa individual, Qualitat Assessoria Contábil e Condominial, realizou saques sem comprovação de despesas correspondentes e efetuou débitos diretos da conta condominial para pagamentos em estabelecimentos comerciais de caráter pessoal.
A auditoria interna realizada após a destituição da gestora revelou movimentações financeiras irregulares que totalizaram o valor de R$ 100.346,34, incluindo transferências não justificadas como a de R$ 3.790,00 em outubro de 2021, R$ 2.200,00 em novembro de 2022, R$ 2.430,00 em dezembro de 2022, R$ 2.110,63 em janeiro de 2023, R$ 4.829,98 em abril de 2023, R$ 5.140,00 em julho de 2023, R$ 1.720,00 em agosto de 2023 e R$ 1.675,27 em setembro de 2023, entre outras.
Ademais, verificou-se que a conta corrente do condomínio apresentava saldo irrisório de R$ 248,98 em setembro de 2023, incompatível com os recebimentos regulares das contribuições condominiais e da taxa extra arrecadada para reforma que jamais foi executada.
O comportamento da primeira ré configurou flagrante violação aos deveres inerentes ao cargo de síndica, estabelecidos no artigo 1.348 do Código Civil e no artigo 22 da Lei nº 4.591/1964.
Conforme definiu em recente julgado o Tribunal de Justiça da Paraíba, "o síndico durante sua gestão deverá praticar atos de defesa de interesses comuns do condomínio e de administração, com o objetivo de garantir o funcionamento normal do complexo e fazer cumprir a convenção respectiva.
Contudo, tais atos devem ser praticados nos limites do encargo assumido, não podendo extrapolar os direitos que lhe são assegurados pela Convenção do Condomínio" (0800010-02.2022.8.15.0081, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023).
A responsabilidade do síndico está diretamente ligada ao exercício de suas funções, respondendo pela má execução das incumbências, pela omissão culposa, bem como pelos atos praticados abusivamente, conforme magistério de Caio Mário da Silva Pereira.
Confira-se: "E, como representante que é, responde pela má execução das incumbências, como pela omissão culposa, bem como pelos atos por ele praticados abusivamente. (Pereira, Caio Mário da Silva.
Condomínio e Incorporações: 12 ed. -Rio de Janeiro, Forense, 2016.) Na mesma linha, doutrina Arnaldo Rizzardo: "A responsabilidade do sindico está diretamente ligada ao exercício de suas funções.
Se desatender as obrigações que lhe são atribuídas pela lei ou pela convenção, arcará com as decorrências negativas ou prejudiciais que resultarem.
Não comparecendo nos atos em que é chamado o condomínio, ou na omissão de estar presente quando o condomínio é réu, como em ações judiciais, ou na desídia de seus deveres de administração, terá que reembolsar os prejuízos que advierem. (Rizzardo, Arnaldo Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária / Arnaldo Rizzardo. - 7. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019.)" No caso em exame, restou amplamente demonstrado que a primeira ré agiu em manifesto desacordo com os deveres legais e convencionais que lhe eram impostos, deixando de prestar contas à assembleia, promovendo transferências não autorizadas de recursos condominiais e mantendo sigilo sobre a real situação financeira do condomínio.
A conduta da ex-síndica enquadra-se perfeitamente na definição de abuso do direito prevista no artigo 187 do Código Civil, uma vez que, ao exercer suas prerrogativas administrativas, excedeu manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social da função, pela boa-fé e pelos bons costumes.
Como bem observa o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "o síndico também pode ser responsabilizado pessoalmente por suas irregularidades na administração do condomínio quando age com excesso no exercício da função, não observa lei ou quando causa prejuízo direto a terceiros" (AC: 10150935320188260002 SP 1015093-53.2018.8.26.0002, Rel.
Francisco Carlos Inouye Shintate, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30-05- 2021).
A segunda ré, pessoa jurídica MARIA DO CARMO DE LIMA ARAUJO *21.***.*77-08 (Qualitat Assessoria Contábil e Condominial), embora tenha sido baixada em agosto de 2021, foi utilizada como instrumento para a consumação dos desvios financeiros, recebendo transferências injustificadas dos recursos condominiais.
Sua responsabilidade decorre da aplicação da teoria da aparência e do princípio da responsabilidade solidária previsto no artigo 942 do Código Civil, considerando que foi beneficiária direta dos valores desviados, configurando enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio condominial.
O artigo 187 do Código Civil de 2002 define o abuso do direito da seguinte forma: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” Como resultado, surge o dever de indenizar, conforme estipulado no artigo 927 do mesmo código.
O abuso do direito está relacionado ao direito subjetivo, que é definido por Francisco Amaral como “o poder conferido pela ordem jurídica a uma pessoa para agir e exigir de outra pessoa um comportamento específico”.
Portanto, o abuso do direito é uma violação desse poder de ação assegurado legalmente, ocorrendo quando alguém age fora dos limites impostos pelo direito objetivo ou da boa-fé.
No contexto condominial, é possível identificar a manifestação de abuso do direito às ações do síndico quando ele atua de forma excessiva ou com omissão deliberada em relação ao que está estabelecido na lei, na Convenção, no Regimento Interno ou nas decisões tomadas em assembleias condominiais.
A configuração da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que se corrobora com a farta documentação apresentada, incluindo extratos bancários, atas de assembleias e relatório de auditoria interna.
Importante ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos, que, no caso presente, demonstram inequivocamente a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
O nexo causal entre a conduta das rés e os danos suportados pelo condomínio encontra-se plenamente demonstrado, uma vez que as irregularidades financeiras identificadas coincidem exatamente com o período de gestão da primeira ré e os valores desviados correspondem ao montante pleiteado na inicial.
A materialidade dos danos também restou comprovada através da auditoria interna que apurou o prejuízo de R$ 100.346,34, valor que se mostra compatível com as movimentações financeiras irregulares identificadas nos extratos bancários.
A gravidade da conduta praticada pela primeira ré é evidenciada pelo fato de ter sido instaurado inquérito policial para apuração do crime de apropriação indébita, culminando com seu indiciamento e proposta de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, que prevê, entre suas condições, o ressarcimento do prejuízo causado ao condomínio no valor de R$ 100.000,00.
Embora as esferas cível e criminal sejam independentes, conforme sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, a existência de ação penal em paralelo corrobora a verossimilhança das alegações autorais e reforça a configuração do ato ilícito.
Ademais, os autos revelam que a conduta da primeira ré não constitui fato isolado, havendo notícia de outro processo judicial envolvendo o Condomínio Residencial Rosa Mística, com modus operandi similar, o que demonstra a reiteração do comportamento lesivo e reforça a culpabilidade da agente.
A responsabilidade das rés encontra-se configurada pelos elementos essenciais da responsabilidade civil: conduta antijurídica, dano e nexo causal.
A conduta da primeira ré, caracterizada pela apropriação indébita de recursos condominiais e pela falta de prestação de contas, violou frontalmente os deveres legais e convencionais inerentes ao cargo de síndica.
Os danos patrimoniais suportados pelo condomínio estão amplamente demonstrados através da auditoria interna e da documentação bancária.
O nexo causal é evidente, uma vez que os prejuízos decorreram diretamente da má gestão e dos desvios promovidos pela primeira ré durante seu mandato.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as rés MARIA DO CARMO DE LIMA ARAÚJO e MARIA DO CARMO DE LIMA ARAUJO *21.***.*77-08 (QUALITAT ASSESSORIA CONTÁBIL E CONDOMINIAL), solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 100.346,34 (cem mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) ao autor, a título de indenização por danos patrimoniais, valor que deverá ser pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a TAXA SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 09:39
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845242-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para informar se possui interesse na produção de provas ou se é pelo julgamento antecipado da lide.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA ARAUJO *21.***.*77-08 em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/02/2025 21:20
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 21:20
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 20:39
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845242-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 102189283 e 102189289, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:54
Juntada de carta
-
04/09/2024 15:52
Juntada de carta
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15/07/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 15:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO DO EDIFICIO KARLOTA III - CNPJ: 02.***.***/0001-93 (AUTOR)
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15/07/2024 15:51
Determinada a citação de MARIA DO CARMO DE LIMA ARAUJO - CPF: *21.***.*77-08 (REU) e MARIA DO CARMO DE LIMA ARAUJO *21.***.*77-08 - CNPJ: 27.***.***/0001-95 (REU)
-
15/07/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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