TJPB - 0800655-24.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800655-24.2021.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: EDNA ALVES DE VASCONCELOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO TEMPESTIVO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré realizou depósito tempestivo do valor devido.
A parte credora manifestou-se nos autos sem apresentar oposição ao montante depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento realizado pela parte ré, com a concordância expressa da parte credora, satisfaz a obrigação e autoriza a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015 dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, sendo essa regra aplicável ao cumprimento de sentença conforme prevê o art. 513 do mesmo código.
No caso concreto, a parte ré efetuou o pagamento tempestivo do valor devido, e a parte credora manifestou concordância expressa quanto ao depósito realizado.
Diante da ausência de controvérsia sobre a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto.
Tese de julgamento: A concordância expressa do credor quanto ao valor depositado pelo devedor no cumprimento de sentença configura satisfação da obrigação e autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 54579950, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 102741686) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Considerando que as custas finais foram pagas, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/10/2024 12:27
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 07:33
Juntada de Decisão
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19/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 21:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:27
Recurso Especial não admitido
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04/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:55
Juntada de Petição de cota
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21/09/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2022 00:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:16
Conhecido o recurso de EDNA ALVES DE VASCONCELOS - CPF: *03.***.*98-72 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2022 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2022 00:33
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE VASCONCELOS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
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24/05/2022 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
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29/04/2022 08:52
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 16:59
Conclusos para despacho
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02/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:33
Recebidos os autos
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01/04/2022 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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