TJPB - 0820018-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 08:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:36
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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13/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820018-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento da nomeação e aceite de perito judicial, devendo as parte cumprirem nos termos e nos prazos a decisão contida no ID 97919220, , principalmente no tocante ao pagamento dos honorários pericias para fins de execução da pericia, como seguem: "Apesar das partes terem prescindido da produção de provas, entendo que a perícia contábil é imprescindível ao julgamento do mérito, a fim de se apurar e se constatar a existência ou não do apontado desfalque na conta PASEP da Autora.
Deste modo, de ofício, determino a realização de perícia contábil, cujos honorários serão rateados entres as partes, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, conforme previsto no art. 95 do CPC.
Sendo a Autora beneficiária da gratuidade processual, a sua cota parte será custeada ao final do processo pela parte sucumbente.
Assim, NOMEIO o Sr.
LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO, perito atuarial cadastrado perante este Juízo, com endereço profissional na Av.
Rio Grande do Sul, nº 821, bairro dos Estados, nesta Capital, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
E-mail: [email protected] Telefone: (83) 99658-6092 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, para, querendo, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito nomeado, por meio virtual (telefone ou e-mail), para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, inciso I, CPC); 3) INTIME-SE o Réu acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 30 dias, de forma a viabilizar a intimação das partes;..." João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:29
Determinada diligência
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06/08/2024 21:29
Nomeado perito
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23/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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14/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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28/01/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:39
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/12/2021 22:08
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
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15/07/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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