TJPB - 0865533-60.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:08
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:03
Determinada diligência
-
12/05/2025 22:03
Deferido o pedido de
-
22/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:01
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865533-60.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta ao Sistema Renajud, cujo extrato segue em anexo.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
26/11/2024 04:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 09:46
Determinada diligência
-
16/10/2024 09:46
Deferido o pedido de
-
15/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:13
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865533-60.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O executado MARIA DAS GRAÇAS AIRES MORENO vem aos autos, através da petição de ID. 100466927, alegar a ocorrência da impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista tratar-se de conta onde recebe o benefício do bolsa família, comprometendo o sustento da sua família.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da impenhorabilidade do salário.
De acordo com o inciso IV do art. 833, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (gn).
O objetivo primordial da encimada regra da impenhorabilidade é preservar a existência digna do devedor, mantendo valores indispensáveis à sua saúde financeira no futuro, salvaguardando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, verifica-se que o executado demostrou através dos documentos acostados, que o seu salário é creditado em conta bancária na qual ocorreu a constrição.
De outra banda, restou suficientemente comprovado que o valor retido, compromete a subsistência do devedor e de sua família.
Além disso, houve bloqueio do seu benefício e como se trata de uma penhora/bloqueio em conta de benefício social cujo saldo não ultrapassa 40 salários mínimos, de conformidade com o art. 833, X, CPC de 2015, é absolutamente impenhorável.
Não bastasse isso, os valores bloqueados são ínfimos frente ao valor da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVII.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
BACENJUD.
ARTIGO 535 DO CPC/I973.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. l.
O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/I973. 2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVEZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016.
DJe 26/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. “Art. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, resta impenhorável verba de caráter alimentar, como os vencimentos do devedor, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser reformada a decisão recorrida. (TJPB - 0805562-31.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021).
Sendo assim, ACOLHO o pedido de desbloqueio da quantia, desconstituindo a penhora realizada na conta do executado MARIA DAS GRAÇAS AIRES MORENO.
P.
I.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
20/09/2024 12:01
Determinada diligência
-
20/09/2024 12:01
Outras Decisões
-
19/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 22:21
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865533-60.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que já decorreu o prazo para manifestação do demandado, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/03/2024 11:32
Determinada diligência
-
14/03/2024 11:32
Outras Decisões
-
13/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/01/2024 15:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AIRES MORENO em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:24
Juntada de comunicações
-
26/10/2023 00:34
Publicado Edital em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital - 6ªSeção.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0865533-60.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por SOFIA OLIVEIRA MAIA, PEDRO OLIVEIRA MAIA e ANISIO AMANDO CUNHA MAIA, em desfavor de MARIA DAS GRACAS AIRES MORENO - CPF: *11.***.*53-12, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR a executada acima mencionada, por não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para efetuar o cumprimento voluntário do julgado, no valor de R$11.851,66 (ONZE MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), conforme planilhas do débito constantes dos ids. 81070243 e 81070244, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado no DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 24 dias do mês de outubro de 2023.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
MM.
Juiz de Direito Dr.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA. -
24/10/2023 15:11
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 14:57
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AIRES MORENO em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 08:34
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
20/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:41
Determinado o arquivamento
-
16/08/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AIRES MORENO em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AIRES MORENO em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:21
Nomeado curador
-
15/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:21
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AIRES MORENO em 23/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:00
Publicado Edital de Citação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 6ªSEÇÃO FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:11ª Vara Cível da Capital EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0865533-60.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SOFIA OLIVEIRA MAIA (autora) e outros em desfavor de Nome: MARIA DAS GRACAS AIRES MORENO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido MARIA DAS GRACAS AIRES MORENO, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, a partir do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo deste edital, que é de 20 (vinte) dias, iniciado com a publicação na plataforma de editais eletrônicos do CNJ - DJEN (comunica.pje.jus.br).
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 26 de janeiro de 2023.
Eu, Simon Abrantes Pinheiro Barbosa, Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
26/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:12
Juntada de edital de citação
-
23/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:24
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 17:39
Determinada diligência
-
19/09/2022 17:39
Deferido o pedido de
-
14/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 02:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:21
Deferido o pedido de
-
28/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AIRES MORENO em 23/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 12:04
Juntada de Petição de informação
-
26/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2019 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 12:50
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2019 22:13
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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