TJPB - 0804394-09.2015.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/02/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804394-09.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804394-09.2015.8.15.2003 [Compra e Venda] AUTOR: CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: ODIVIO NOBREGA DE QUEIROZ, ALDA MARIA DIAS DE ARAUJO QUEIROZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. em face do(a) REU: ODIVIO NOBREGA DE QUEIROZ, ALDA MARIA DIAS DE ARAUJO QUEIROZ, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 103076972.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804394-09.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 00:50
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804394-09.2015.8.15.2003 [Compra e Venda] AUTOR: CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: ODIVIO NOBREGA DE QUEIROZ, ALDA MARIA DIAS DE ARAUJO QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais movida por CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ODIVIO NOBREGA DE QUEIROZ e ALDA MARIA DIAS DE ARAÚJO QUEIROZ, na qual o autor pleiteia a resolução de um contrato de compromisso particular de compra e venda de imóvel, celebrado com o Sr.
Diógenes Araújo Lins, que atuava, segundo o autor, como procurador dos réus.
Os réus, por meio de manifestação escrita, alegam ilegitimidade passiva, sustentando que não outorgaram poderes ao Sr.
Diógenes para firmar o contrato em questão na data de sua celebração, visto que a procuração pública que conferiu esses poderes foi lavrada apenas posteriormente, em 16 de dezembro de 2014.
Além disso, argumentam que não tiveram ciência do negócio jurídico e que, em razão da nulidade do contrato principal, o acordo extrajudicial de distrato firmado entre o autor e o Sr.
Diógenes também é nulo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Fundamentação Da Ilegitimidade Passiva dos Réus A questão central a ser enfrentada neste caso é a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo da demanda.
Conforme demonstrado nos autos, o contrato de compromisso particular de compra e venda foi celebrado entre o autor e o Sr.
Diógenes Araújo Lins em 07 de novembro de 2014, data anterior à outorga da procuração pelos réus, a qual só foi assinada em 16 de dezembro de 2014.
O artigo 653 do Código Civil é claro ao dispor que "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poder para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses", sendo a procuração o instrumento formal que confere esses poderes.
Na ausência de tal outorga no momento da celebração do contrato, resta evidente que o Sr.
Diógenes não tinha poderes para representar os réus naquele ato.
Portanto, os réus não participaram do negócio jurídico celebrado e não podem ser responsabilizados por obrigações decorrentes de um contrato firmado por um terceiro sem autorização, configurando-se, assim, a ilegitimidade passiva.
Conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Neste caso, a ilegitimidade passiva é patente, pois o negócio jurídico foi celebrado por uma pessoa que não tinha poderes para vincular os réus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos réus Odivio Nobrega de Queiroz e Alda Maria Dias de Araújo Queiroz e, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios a razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 08/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 17:47
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2023 10:33
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de DIOGENES ARAUJO LINS em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:04
Determinada diligência
-
06/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:27
Juntada de Petição de cota
-
25/01/2022 08:56
Juntada de
-
13/12/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 04:23
Decorrido prazo de DIOGENES ARAUJO LINS em 03/08/2021 23:59:59.
-
11/07/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2021 23:05
Juntada de devolução de mandado
-
21/06/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 17:39
Determinada diligência
-
16/06/2021 17:39
Outras Decisões
-
16/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2019 10:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
14/06/2016 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2016 16:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2016 12:17
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2015 12:55
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/09/2015 13:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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