TJPB - 0801930-65.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801930-65.2024.8.15.0881 [Capitalização e Previdência Privada] DECISÃO Vistos, etc.
O despacho de Id. 116019249 estabeleceu o seguinte: Como se vê, que foi feito, tendo em vista que não houve condenação em danos morais e a condenação em honorários advocatícios recursais foi direcionada à parte promovente, como se extraí do acórdão de ID. 115165678.
Sendo assim, incabível o pedido de instauração de cumprimento de sentença, nos termos em que foi feito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente a se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Conforme se denota, a sentença condenou o réu da seguinte forma: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, da seguinte forma: a) DECLARAÇÃO DE NULIDADE da contribuição SINAB, código 273 no valor mensal de R$ 45,00, incidente no benefício previdenciário da autora (NB: 156.322.779-4). b) DANOS MATERIAIS: condena-se o promovido a restituir ao autor o valor de R$ 1.800,00, já considerada a soma das parcelas descontadas em dobro, corrigida na forma da lei (INPC) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); Sem custas e honorários no primeiro grau.
A parte AUTORA recorreu e nisso tem-se o Acórdão - Id. 115165679 e a Certidão de Julgamento - Id. 115165677: DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Por maioria.
Divergente o voto do Juiz Marcos Coelho de Salles.
Convém destacar que esse voto vencido consta no Id. 115165680, da seguinte forma: VISTOS ETC.
RECONHEÇO A PRÁTICA ABUSIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER O DANO MORAL INDENIZÁVEL DE CARÁTER PEDAGÓGICO E FIXÁ-LO NO VALOR DE R$ 3.000,00. É COMO VOTO.
Juiz Marcos Coelho de Salles Nesse panorama, ao executar a sentença, a parte autora incluiu a condenação por danos morais objeto do voto do voto vencido, conforme se vê na planilha de Id. 115357089, residindo aí um claro equívoco.
Afora isso, o autor inseriu honorários advocatícios, sendo que na condenação do voto do relator, foi ela autora quem foi condenada nessa verba, não o promovido.
Na planilha, o autor inseriu duas vezes a verba.
Assim, a petição inicial de cumprimento é INEPTA.
De outra banda, quando intimada para a regularização, a parte autora não se manifestou acerca do despacho que determinou seu pronunciamento quanto a essas falhas, conforme certificado no Id. 118506663.
Assim, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:11
Outras Decisões
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07/08/2025 22:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:49
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de EROTIDES SANTOS DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:52
Outras Decisões
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09/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:23
Decorrido prazo de EROTIDES SANTOS DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:39
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:39
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:39
Expedição de Carta.
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22/10/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de procuração
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13/10/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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13/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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