TJPB - 0802690-84.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802690-84.2024.8.15.0211.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisca Bernardo da Silva.
Advogado(s): Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977.
Apelado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante.
A sentença declarou a ilegalidade dos descontos em conta e condenou o promovido à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar a possibilidade de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência predominante do Tribunal entende que o simples desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O simples desconto indevido em conta bancária não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPB, AC nº 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Bernardo da Silva, buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: Diante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o promovido a restituir em dobro os valores dos descontos “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados.
Nas razões do presente apelo, a promovente – única recorrente – requereu a reforma parcial da sentença, para que seja imposta ao promovido a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Contrarrazões no Id nº 35169943.
Dispensada a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, à luz do art. 178, CPC/15.
VOTO A promovente/apelante ajuizou a presente ação, em 24/05/2024, alegando que é aposentada, recebendo como fonte de renda o benefício previdenciário do INSS, que é depositado em conta do banco/promovido.
Aduziu, no entanto, ter percebido descontos em sua conta (desde 08/03/2021 – Id nº 35169607), no valor de até R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), sob a rubrica “serviço cartão protegido”.
Alegando não ter celebrado pacto a autorizar os referidos débitos, requereu, na petição inicial, que o promovido seja condenado à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença ora vergastada, o juízo a quo, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: Diante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o promovido a restituir em dobro os valores dos descontos “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados.
Somente a promovente recorreu, requerendo, no presente apelo, a reforma parcial da sentença, para que seja imposta ao promovido a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais.
De logo, cumpre registrar que, como o promovido não recorreu da sentença, já resta preclusa a questão meritória relativa à regularidade/irregularidade dos descontos em conta objetos desta ação, devendo-se tê-los por ilícitos, como declarado em primeira instância.
Pelo mesmo motivo, resta preclusa a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, não impugnada pelo promovido, que deixou de recorrer.
Em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, só cabe a esta instância revisora tergiversar sobre a questão trazida no apelo da promovente, qual seja a imposição da condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Delimitada a controvérsia, adianto, sem maiores delongas, que deve ser desprovida a súplica recursal.
Isso porque, atualmente, predomina neste órgão julgador o entendimento de que, apesar de devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (como já reconhecido na sentença ora apelada), não há, em regra, danos morais in re ipsa (presumidos) em situações como a dos autos, cabendo à parte comprovar circunstâncias excepcionais além do simples desconto por si só, ônus do qual não se desincumbiu a promovente/apelante no presente caso.
Nesse sentido: EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, cessação de cobranças indevidas, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença condenou os réus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação de cessação dos descontos, mas não reconheceu o direito à indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da contratação dos serviços de seguro e a responsabilidade pela repetição dos valores descontados indevidamente; (ii) avaliar a existência de dano moral passível de indenização; e (iii) examinar a razoabilidade do valor fixado para a multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação questionada, não cumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova da pactuação legitima a declaração de inexistência de contratação e a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez que não se verifica engano justificável na cobrança, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada.
A mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa.
Para a configuração de dano moral, seria necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não foi evidenciado nos autos. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços financeiros justifica a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A simples cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária prova do efetivo prejuízo moral para sua caracterização. (…). (TJPB, 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - In casu, o banco não juntou aos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pelo promovente – por meio do qual poderia provar a anuência do requerente quanto à cobrança da tarifa questionada, (…) (…) - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. (…). (grifei). (TJPB, 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) Portanto, considerando-se que, apesar da ilicitude dos descontos em conta objeto da ação, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável no caso concreto, deve ser mantida a rejeição da condenação perseguida a esse título, o que leva ao desprovimento deste recurso.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
Diante do total desprovimento do recurso, majoro, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC/15, em 2% os honorários advocatícios devidos pela apelante, mantida suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
29/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA BERNARDO DA SILVA - CPF: *35.***.*70-10 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/06/2025 08:02
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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