TJPB - 0858188-09.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ZEINAL ABEDIN MAHOMED BAVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:02
Decorrido prazo de EURICO DE JESUS TELES NETO em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BAYARD DE PAOLI GONTIJO em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:17
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0858188-09.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) EMBARGANTE: Estado da Paraíba ADVOGADA: Gustavo Carneiro de Oliveira EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/A e outros Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS INCIDENTE SOBRE CARTÃO TELEFÔNICO.
ALEGADA OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta, sustentando omissão quanto à fundamentação e à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar fundamentos e dispositivos legais invocados; (ii) avaliar se é possível rediscutir, via embargos de declaração, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sob o argumento de equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência não foi suscitada no momento oportuno, caracterizando inovação recursal, o que inviabiliza seu conhecimento nesta fase processual. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à competência tributária do ICMS incidente sobre cartões telefônicos, com base no art. 11, III, b, da LC nº 87/96. 5.
A decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos aclaratórios, configurando-se a insurgência da parte como mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à modificação de entendimento já adotado pelo colegiado, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito ou inovar tese não arguida oportunamente no processo. 2.
A decisão que enfrenta os fundamentos jurídicos e fáticos da causa, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
A pretensão de fixação dos honorários por equidade, não deduzida na apelação, configura inovação recursal, sendo incabível sua análise em sede de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 8º, 178 e 179; CF/1988, arts. 5º, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 93, IX; LC nº 87/1996, art. 11, III, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.882.601/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 12.03.2021; STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 13.03.2019; TJPB, ApCiv 0800221-76.2018.8.15.0631, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.02.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração, e na parte conhecida rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado da Paraíba, em face do acórdão de ID 34331070, que negou provimento ao seu apelo, interposto em face de Telemar Norte Leste S/A e outros.
Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões substanciais no acórdão proferido, alegando que: “Evidente ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador - Ausência de identificação de ajuste entre o caso concreto e os fundamentos determinantes dos precedentes invocados - Art. 93, IX, da CRFB/88 e art. 489, § 1º, IV e V, do CPC e, ainda, a necessidade de fixação dos honorários por equidade - Art. 85, § 8º, do CPC - arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º da CRFB.” Contrarrazões em que se pede a rejeição dos aclaratórios (ID 36025307).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da admissibilidade parcial do recurso A parte embargante pretende a reapreciação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, alegando que, na forma como foram fixados originalmente gera à parte sucumbente condenação desproporcional, irrazoável e injusta, incompatível com os valores constitucionais.
Analisando o conteúdo do apelo, observa-se que a pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios não foi abordado naquela oportunidade, como se vê: [...] Por todo o exposto, o ESTADO DA PARAÍBA vem requerer seja dado provimento à presente Apelação, para que, pelas razões de mérito acima aduzidas, seja negado provimento ao pleito autoral. [...] Nesse contexto, tem-se flagrante inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. [...] IV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021). (AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023) No mesmo sentido, os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. - Ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15, incabível a utilização de embargos de declaração. - O argumento não suscitado e debatido, em momento anterior nos autos, constitui inovação recursal, não sendo os embargos de declaração a via adequada para o propósito recursal. (0800221-76.2018.8.15.0631, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - Evidenciado que a impugnação proposta pelo embargante não foi suscitada anteriormente configura-se inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexiste, portanto, omissão a ser sanada. - Não conhecimento dos embargos de declaração. (0027768-55.1999.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022) Assim, o não conhecimento do recurso, nesse ponto, é medida que se impõe.
Da omissão quantos aos demais pontos A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso em razão de não ter apreciado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios.
No acórdão embargado (id. 35066030), a hipótese sub examine, restou devidamente analisada, assim dispondo: [...] Observados os requisitos de admissibilidade do apelo, conheço do presente recurso e passo a análise de seus fundamentos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, na sentença ora vergastada, o juízo a quo acolheu os aludidos embargos, anulando a CDA n.° 020002920151535, extinguindo consequentemente a execução fiscal n°0833678-68.2015.8.15.2001.
Nesta ordem de ideias, a presente discussão gravita em torno de saber a qual Estado da Federação pertence o ICMS incidente sobre o fornecimento de cartões telefônicos.
Pois bem.
Prefacialmente, destaca-se que o art. 11, inciso III, b, da Lei Complementar n.º 87/96 estabeleceu critério espacial da obrigação tributária do ICMS, na hipótese de fornecimento de cartão, ficha ou assemelhados, por concessionária.
A propósito, colaciona-se o disposto no art. 11, inciso III, b, da Lei Complementar n.º 87/96.
Art. 11.
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: [...] III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação. [...] b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; Assim, depreende-se que, nos casos de fornecimento de telefonia por cartão, ficha ou assemelhado, o ICMS será devido no local onde se encontrar a empresa que forneça tais serviços. [...] À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento do agravo interno.
A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça parcialmente dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 00:37
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:37
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:37
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:37
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:37
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 35066030.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
05/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ZEINAL ABEDIN MAHOMED BAVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de EURICO DE JESUS TELES NETO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BAYARD DE PAOLI GONTIJO em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BAYARD DE PAOLI GONTIJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ZEINAL ABEDIN MAHOMED BAVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EURICO DE JESUS TELES NETO em 03/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 04:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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