TJPB - 0866797-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 09:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0866797-05.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA DA SILVA CARNEIRO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
26/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 03:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/02/2025 08:48
Expedição de Carta.
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06/02/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0866797-05.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA DA SILVA CARNEIRO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 19/03/2025 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:52
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866797-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KATIA DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757 REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que a Esmale Saúde mantenha a cobertura do plano de saúde, com a manutenção de todos os serviços, características e carência, alegando em síntese que teve o contrato encerrado unilateralmente e sem aviso prévio, deixando-se sem cobertura, assim como de sua filha recém nascida. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter ocorrido o cancelamento do contrato do Plano de Saúde sem prévio aviso e de forma unilateral pela ré.
Em análise dos documentos acostados tem-se tal confirmação pelo setor de atendimento -SAC- através de mensagens, contudo não há esclarecimentos das razões que motivaram a rescisão contratual, sendo este ponto necessário a se verificar, haja vista que nas relações privadas a rescisão contratual pode ocorrer por iniciativa das partes, inclusive tal previsão se encontra expressa no contrato colacionado no Id. 102206587.
Notadamente, não havendo elementos suficientes a análise de ilegalidade na rescisão da avença, não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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