TJPB - 0832859-97.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:31
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB.
O MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, unidade integrante da 4ª Seção do Cartório Unificado Cível, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitam os autos do Processo nº 0832859-97.2016.8.15.2001 - Cumprimento de Sentença, proposto por MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR NETO em face de VILA FORRO PROMOCOES LTDA - ME.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o promovido VILA FORRO PROMOCOES LTDA - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-37, por seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que pague a dívida de R$ 23.639,22 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 (quinze) dias para que o executado ofereça impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de novembro de 2024.
Eu, Maria Risomar Jacinto Silva.
Técnica Judiciária, digitei.
Dr.
José Célio de Lacerda Sá.
MM.
Juiz de Direito. -
18/11/2024 19:57
Expedição de Edital.
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17/10/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 11:38
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR NETO em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832859-97.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR NETO REU: VILA FORRO PROMOCOES LTDA - ME Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, envolvendo as partes acima nominadas, alegando a parte autora, em síntese, que no dai 25 de junho de 2016, pelas 23 horas, quando estava no portão de saída da casa de show vila forró, em Campina Grande, foi abordado por seis elementos armadas, um deles com uma arma de fogo “tipo escopeta” e levaram dos autos seu celular no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem que qualquer proteção e orientação do serviço de segurança da promovida, pois havia pago pelo ingresso o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Alega que foram momentos de medo e humilhação, pois foi agredido por um dos meliantes.
A promovida não dispunha dentro e fora, na saída da casa de show, não havendo o mínimo de segurança no local.
Pediu a procedência da ação com a condenação da promovida em danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juntou prova documental como boletim de ocorrência policial e nota fiscal do celular roubado.
Réu revel e citação por edital, com nomeação de Curador especial, tendo apresentado contestação por negativa geral.
Pugnou pela improcedência.
Impugnação apresentada.
Sem requerimento de demais provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECISÃO.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais por responsabilidade civil decorrente da falha na segurança no evento descrito na exordial, do qual participou a parte autora e vítima de roubou, com a efetivação da res furtiva pelos meliantes no ambiente da promovida, VILA FORRO PROMOÇÕES LTDA – ME, a qual incorreu em falha de segurança no seu estabelecimento em momento festivo promovido pela mesma.
O direito posto decorre da falha de segurança durante a realização do show, quando a parte autora foi vítima de crime de roubo do seu celular, mesmo tendo procurado socorrer-se dos seguranças da festa naquele momento não tiveram nenhuma proteção para evitar o ocorrido ou mesmo ter envidado esforços para recuperar o objeto furtado.
Não há dúvida da conduta prática de ilícito civil no caso narrado na inicial, de modo que o promovido responde solidária e civilmente pelos danos sofrido pelos autores, tanto por danos materiais como danos morais.
No tocante ao dano material esta configurado pelas provas dos autos através dos boletins de ocorrência policial e nota fiscal do bem roubado.
Quanto aos danos morais, também, o dano se evidencia pala frustração, humilhante, constrangimento e situação vexatória, pois o autor se encontrava no show com o intuito de diversão, porém, foi surpreendido por bandidos pela falta de segurança.
Tendo em vista o que restou esclarecido, mostra-se inegável que a relação imposta ao caso em espécie é tida por consumerista, haja vista que as partes estão devidamente abarcadas pelos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como disposição da Súmula nº. 297, do STJ.
Nos mesmos moldes, aduz o art. 14 daquele diploma normativo, “que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
I DOS DANOS MORAIS Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É de fundamental importância, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este. É a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98).
Ocorre, contudo, que nem sempre se afigura possível adentrar no universo psíquico de uma pessoa, para dela exigir a comprovação de que certo ato lhe causou ou não um dano dessa natureza.
Assim, para a caracterização do dano moral, basta a demonstração de uma situação que conduza à presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido. É o que diz a boa doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida" (Dano Moral, 4ª ed., 2001, p.09).
No caso em questão, tem-se por inconteste o dano moral sofrido pela parte promovida, vez que, a falha da segurança e a conduta omissiva da promovida e inexistência de segurança no local festivo, propiciou a ocorrência das agressões físicas e roubo dos pertencentes do autor.
Neste caso, é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, haja vista o ocasionamento de constrangimento, humilhação, insegurança, aflição, sofrida pelo autor.
A jurisprudência pátria, também, é no mesmo sentido de reconhecer o dano moral em decorrência da falha na segurança, cuja responsabilidade é objetiva, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRESSÕES FÍSICAS EM EVENTO - BRIGA - DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA SEGURANÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. - Os organizadores de evento/show respondem pela falha na segurança, de forma objetiva, isto é, independe de culpa, quando deficiente o serviço prestado, permitindo a ocorrência de briga com agressões físicas e furto de bens. - A indenização por dano moral deve se dar em montante proporcional à gravidade da lesão e ao abalo sofrido, respeitando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. - Cabível a indenização por danos materiais decorrente da subtração de bens, em meio a tumulto/briga, ocorrida em razão da deficiência da segurança do evento. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.131859-1/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO PAGO.
SHOW.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COOPERADAS NA REALIZAÇÃO DO EVENTO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE SEGURANÇA CONTRATADA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Havendo prova cabal de que o furto do veículo ocorreu por negligência da empresa contratada pelos requeridos, que prestaria serviços de segurança no evento por eles organizado, existe inequívoca responsabilidade solidária de todos os réus pelos prejuízos sofridos pelos requerentes, que utilizaram o estacionamento para a guarda do referido veículo.
Os danos morais são devidos ao requerente que se viu na aflição de não ter tido qualquer auxílio dos requeridos quando constatada a ocorrência do furto do veículo, por culpa deles, quanto ao dever de vigilância. (TJMG- Apelação Cível 1.0701.06.166704-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2008, publicação da súmula em 12/08/2008).
II DANO MATERIAL.
O dano material encontra-se devidamente comprovado através do boletim de ocorrência policial e da nota fiscal de propriedade do celular roubado pelos meliantes.
O nexo causal entre fato e dano também não resta dúvida quanto a sua demonstração. É evidente dos autos que a falha de segurança seja pela falta desta ou pela negligência dos promotores do festival junino, contribuiu para a ocorrência do dano material sofrido pelo autor vítima de roubo, quando os meliantes levaram o celular descrito na nota fiscal juntada nos autos.
Assim, a reparação do dano material é uma responsabilidade objetiva da promovida, conforme jurisprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRESSÕES FÍSICAS EM EVENTO - BRIGA - DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA SEGURANÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. - Os organizadores de evento/show respondem pela falha na segurança, de forma objetiva, isto é, independe de culpa, quando deficiente o serviço prestado, permitindo a ocorrência de briga com agressões físicas e furto de bens. - A indenização por dano moral deve se dar em montante proporcional à gravidade da lesão e ao abalo sofrido, respeitando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. - Cabível a indenização por danos materiais decorrente da subtração de bens, em meio a tumulto/briga, ocorrida em razão da deficiência da segurança do evento. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.131859-1/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022).
III - DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que constam nos autos, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos moldes do artigo 398, do CC, acrescidos de correção monetária, conforme Súmula 362, do STJ, bem como condeno em danos materiais ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos com juros de mora de 1% a.m, e correção monetária a partir da citação.
Condeno a parte promovida, ainda, arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
24/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 23:11
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o promovente, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação apresentada.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
13/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832859-97.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do ID 80192174 e determino a intimação do Defensor Público desta Vara Cível para promover a defesa do réu, como curador especial.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 21:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2023 18:28
Nomeado curador
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09/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:01
Determinada diligência
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14/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de VILA FORRO PROMOCOES LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de VILA FORRO PROMOCOES LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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30/01/2023 01:55
Publicado Edital em 27/01/2023.
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30/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/01/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO.
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (Unidade Judiciária integrante da 4ª Seção do Cartório Unificado Cível da Capital).
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0832859-97.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível da Capital tramitam os autos do processo acima mencionado, proposto por MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR NETO, Endereço: Rua João Luiz Ribeiro de Morais, 66, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-230 .
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) promovido(a): VILA FORRO PROMOCOES LTDA - ME, por seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, por não ter sido encontrado nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, Dr.
José Célio de Lacerda Sáexpedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de janeiro de 2023.
Eu, Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária, o digitei. -
25/01/2023 13:34
Expedição de Edital.
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16/01/2023 10:27
Deferido o pedido de
-
28/12/2022 21:08
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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13/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 19:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/03/2021 01:05
Decorrido prazo de VILA FORRO PROMOCOES LTDA - ME em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2021 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2020 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:34
Conclusos para julgamento
-
18/03/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 23:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2017 15:32
Conclusos para julgamento
-
27/09/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 13:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2017 10:35
Audiência conciliação não-realizada para 16/03/2017 16:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
02/02/2017 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2017 15:26
Audiência conciliação designada para 16/03/2017 16:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
01/12/2016 15:24
Recebidos os autos.
-
01/12/2016 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/11/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 17:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2016 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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