TJPB - 0801987-48.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:36
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BRYAN LUCAS LIMA DA SILVA RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LIMA SILVA RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA DE LIMA SILVA RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BRYAN LUCAS LIMA DA SILVA RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801987-48.2023.8.15.0031.
Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.
Relator: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Banco Panamericano S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelado: B.
L.
L.
D.
S.
R.
Advogado: Matheus Ferreira Silva.
Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cartão de crédito consignado.
Validade do contrato.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado de cartão de crédito, declarando a nulidade dos contratos, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; e (ii) analisar a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do apelado.
III.
Razões de decidir 3.
O banco apelante comprovou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato devidamente assinado pelo apelado. 4.
O contrato não apresenta vícios que o tornem nulo, contendo cláusulas claras e expressas sobre o produto contratado. 5.
As faturas demonstram que o consumidor efetivamente utilizou o cartão de crédito para realizar compras, evidenciando seu conhecimento sobre a natureza do produto. 6.
Não restaram configurados danos morais, pois a mera cobrança de valores decorrentes de contrato válido não gera abalo moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. 2.
A utilização efetiva do cartão de crédito pelo consumidor corrobora seu conhecimento sobre a natureza do produto contratado”. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC: 08012377320228150001, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível..
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto da Relatora. .
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Panamericano S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito com Reserva de Margem, Reserva de Cartão de Crédito Consignável e Inexistência de Débito”, ajuizada por B.
L.
L.
D.
S.
R., julgou procedente em parte o pedido contido na vestibular, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO nº 770412232-9 e 770415957-8, terminando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), em dobro, desde a data do primeiro desconto, respeitado o prazo prescricional, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso de cada parcela, facultando ao banco demandado a compensação do valor sacado no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa); bem como para condenar BANCO PAN S/A, a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais ), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, do CPC.” (id.
Núm. 28821376).
Inconformado, o banco réu apela da decisão, defendendo, nas suas razões recursais (id.
Núm. 28821381), a legalidade do negócio celebrado entre as partes, enfatizando que ocorreu de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Afirma que a parte autora permitiu que o valor mínimo da fatura fosse descontado em sua remuneração.
Com tais considerações, alega a ausência de conduta ilícita capaz de ensejar a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Em caso de manutenção da condenação, pugna pela devolução de forma simples e redução da indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais sob id.
Núm. 28821385. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, passando à análise de suas razões recursais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
No caso em tela, o cerne da questão reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e, por conseguinte, a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do apelado.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos cópia do contrato objeto da lide, devidamente assinado pelo apelado (ID 28821381 - Pág. 6 a 10).
Analisando o contrato objeto da demanda, vislumbra-se inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos.
Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor, isso porque consta no instrumento contratual a opção manifestada pela parte apelante no sentido de que: contratou cartão de crédito; o contrato está devidamente assinado.
Ademais, o banco apelante demonstrou o cumprimento do dever de informação, apresentando contrato com cláusulas claras e expressas acerca do produto contratado.
O cabeçalho do termo de adesão traz a nomenclatura "Cartão de Crédito Consignado" e a imagem de um cartão, permitindo a fácil identificação do objeto contratual.
As cláusulas 1 e 11 do contrato destacam, em negrito e maiúsculas, a natureza do produto, não deixando margem para dúvidas quanto ao que estava sendo contratado.
Importante destacar que as faturas acostadas aos autos no ID nº 28821356 - Pág. 3 demonstram que o consumidor efetivamente utilizou o cartão de crédito para realizar compras, a exemplo de "22/02/2023 - DISK BO MBO NS PA RC 02/02 50,15" e "23/02/2023 PG *TO N LO V E MPA RC 02/02".
Tais elementos probatórios corroboram a tese de que o apelado tinha pleno conhecimento da natureza do produto contratado e fez uso consciente do mesmo.
Quanto à alegação de "dívida infinita", não merece prosperar.
O contrato prevê que, mesmo sem o pagamento da fatura do Cartão Consignado, apenas com o desconto do valor mínimo sobre a margem consignável de 5% nos proventos, em até 90 meses ocorrerá a autoliquidação do débito, conforme informação constante no termo de consentimento esclarecido.
No que tange aos danos morais, entendo que não restaram configurados no caso em tela.
A mera cobrança de valores decorrentes de contrato válido, ainda que posteriormente questionado, não é capaz, por si só, de gerar abalo moral indenizável.
Nesse sentido, é o entendimento desta 2ª Cãmara Cível: CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATO C/C DANO MORAL-CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ALEGAÇÃO AUTORAL INICIAL DE QUE NÃO REALIZARA QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA – APRESENTAÇÃO NA CONTESTAÇÃO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL DEVIDAMENTE ASSINADO – DEVER DE INFORMAÇÃO - OBSERV NCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, I DO CPC)– VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC), se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saques e compras em estabelecimentos comerciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.(TJ-PB - AC: 08012377320228150001, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). g.n.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando a declaração de nulidade dos contratos nº 770412232-9 e 770415957-8, bem como afastando a condenação por danos morais e a determinação de devolução de valores.
Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se concedida. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
15/10/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:16
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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15/10/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 13:11
Juntada de Certidão de julgamento
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 09:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/10/2024 09:27
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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