TJPB - 0805399-92.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO Processo nº: 0805399-92.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação; Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 1 de julho de 2025 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
01/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0805399-92.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: ALAMEDA DOUTOR CARLOS DE CARVALHO, 417, - até 489/490, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80410-180 Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 113436547, que desconstituiu a sentença de primeiro grau, passo a dar seguimento ao feito.
Do pedido de justiça gratuita DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC); Da inversão do ônus da prova Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo; Da audiência de conciliação Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Desse modo, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização; Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Das determinações 1.
CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação; 3.
Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
10/06/2025 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*83-44 (AUTOR).
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10/06/2025 17:27
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 06:56
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805399-92.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários, Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA Endereço: Trav Arsenio Alves do Nascimento, 73, Bela Vista, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: ALAMEDA DOUTOR CARLOS DE CARVALHO, 417, - até 489/490, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80410-180 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. 2.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso.
Data e assinatura eletrônicas. -
05/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:16
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805399-92.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIO CIPRIANO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de demanda consumerista em que a parte autora se insurge contra cobrança indevida efetivada pela parte demandada, aduzindo que não reconhece/nunca contratou serviço capaz de embasar o desconto procedido pela parte ré.
Em pesquisa no sistema PJE, constato que a parte autora possui várias ações contra o demandado, todas versando sobre cobranças indevidas, inclusive, ajuizadas com intervalo de tempo ínfimo entre elas (a primeira distribuída em 09/10/2024, 10:33:34 e a última em 09/10/2024, 11:25:36).
São os seguintes processos: Nota-se que as demandas poderiam ter sido ajuizadas em conjunto, cujos pedidos deveriam ter sido formulados na mesma petição inicial, evitando, assim, a movimentação múltipla da máquina judiciária, de forma privilegiada, em benefício da parte autora.
Sabe-se que compete ao magistrado de primeiro grau, ao reconhecer demanda como predatória, exercer a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar o ajuizamento de ações contrárias à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Pode ser considerada atividade abusiva do direito de ação as seguintes condutas: 1) Ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo (fracionamento de pedidos de diversas demandas), com amparo de requerimento de Justiça gratuita; 2) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico com o intuito de burlar o teto de valor da causa para fixação da competência dos juizados especiais cíveis; 3) Identidade/similitude de demandas – petição inicial com minuta ‘padrão’ – com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações; 4) Multiplicidade de demandas similares/idênticas de um mesmo autor contra diversas instituições, muitas vezes a mesma instituição, ainda que através de advogados diversos, normalmente distribuídas na mesma ocasião.
A reiteração de demandas envolvendo as mesmas questões de fundo pode caracterizar a tão combatida litigância predatória ou atomização de ações que, a bem da verdade, poderiam ser unificadas em um único processo, inclusive, se for o caso, com majoração dos pedidos de honorários sucumbenciais e danos morais, sem qualquer prejuízo às partes peticionantes.
A Constituição de 1988, ao reconhecer o devido processo legal como direito fundamental, acabou por eleger o princípio da eficiência como norteador do processo civil, firmando a premissa de que o acesso à justiça somente é substancial quando é célere, adequado e eficiente.
Verifica-se que a noção de eficiência possui como sentido comum as ideias de produtividade e qualidade, exigindo-se, para a sua efetivação, uma boa e efetiva estrutura de gestão.
O termo da eficiência carrega, ainda, as ideias de otimização de resultados, eliminação de desperdícios, realização das finalidades, maiores e melhores resultados com menos custos e em menor tempo.
Tem-se que o atual CPC estabelece no plano legislativo infraconstitucional um novo modelo de processo, que pode ser denominado cooperativo, colaborativo ou coparticipativo.
O art. 8º do Código de Processo Civil menciona que “[...] ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Com efeito, o art. 8º do CPC, em combinação com o art. 5º, LIV, e o art. 37, caput, da CF/88 impõem que o magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, cumpra sua tarefa de modo eficiente.
Para atingir os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, que em síntese dialogam com os princípios fundadores do Estado brasileiro, contidos no art. 3º da CF/88, o magistrado observará também a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Dessa forma, Ortega e Neto (2022) mencionam que a eficiência está umbilicalmente relacionada à otimização da prestação da tutela jurisdicional, isto é, uma maior obtenção de resultados (atendimento de demandas) com o menor número possível de atos processuais. 1 Assim sendo, como bem pontuado pelos autores Ortega e Neto (2022), o princípio da eficiência se identifica com a chamada eficiência qualitativa.
Isto é, o processo que resolveria, de forma concentrada, várias situações jurídicas seria mais eficiente, mesmo que, para isso, tenha gasto um pouco mais de tempo.
O fracionamento de ações implica desarticulação do direito substancial unitário, que contraria uma série de regras e princípios que permeiam a jurisdição, de modo que, uma vez levado a juízo como objeto do processo apenas parcela do direito substancial unitário, haverá um distorcido uso do direito de ação, já que esses processos poderiam ser ajuizados na mesma demanda, pondo uma solução adequada para as crises de direito material, encontrando-se um ponto de equilíbrio entre credor e devedor, porquanto o fatiamento de demandas onera desnecessariamente a posição do devedor, que terá que se defender em vários processos que, por muitas vezes, são distribuídos para várias unidades judiciárias (ORTEGA; NETO, 2022).
As demandas predatórias geram uma dispendiosa perda de tempo por magistrados e servidores para apreciar, zelar a tramitação e monitorar as lides predatórias, drenando a prestação jurisdicional, quase que exclusivamente em favor de um grupo de pessoas, comprometendo a apreciação, processamento e julgamento de litígios legítimos, fundados em lides materiais.
Não se pode esquecer que, quanto ao aspecto econômico, a Nota Técnica CIJMG nº 01/2022 (Litigância predatória), de 15/06/2022, utilizando-se de um dado jurimétrico validado pelo Conselho Nacional de Justiça, levando em conta o tipo de procedimento de tramitação mais simples e com menor custo no Brasil, que é o de execução fiscal, concluiu que se gasta o valor de R$ 8.270,13 para um processo tramitar em duas instâncias no Brasil.2 Dito isso, frise-se que o enfrentamento das demandas predatórias tem sido um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Nesse sentido, oportuno colacionar o didático julgamento da Corte Pernambucana: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE.
PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, inciso VI do CPC. 2.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3.
No presente caso, vislumbram-se diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, cujo conjunto representa indício de que as inúmeras e idênticas demandas ajuizadas na Comarca de Macaparana podem representar lide fabricada, isto é, que sua origem decorre não de uma pretensão resistida ou de um direito violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. 4.
Além do ajuizamento de ações produzidas em massa e das petições padronizadas contendo teses genéricas, há ainda antecipadas teses jurídicas alternativas (de inexistência e de invalidade dos negócios jurídicos) para que satisfaçam antecipadamente qualquer dos resultados processuais possíveis, isto é, a real ocorrência ou não do empréstimo. 5.
Neste contexto - em que há suspeita de litigância predatória - o CIJUSPE elaborou recomendações ao julgador, que se prestam a comprovar que os advogados possuem contato com as partes, a partir da exigência de documentos e condutas pelos demandantes e seus representantes. 6.
Levando em consideração a documentação carreada aos autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a presente demanda como agressora, exerceu a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar ajuizamentos contrários à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”. 7.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, em que figura como apelante, Maria de Lourdes Fernandes Silva e como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001237-92.2022.8.17.2930, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). (grifos nossos) Na mesma linha, seguiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, confirmando sentença do juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, por entender que o fatiamento das demandas agride o ordenamento jurídico em diversos pontos, a saber: (i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (v) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vi) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL CONSTATADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇOES - DEMANDAS PREDATÓRIAS – CONSTATAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC - INAPLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – PESSOA SIMPLES – VULNERABILIDADE – POSSIBILIDADE DE SER ENGANADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
Recurso conhecido e desprovido.
OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Provê os Embargos de Declaração para esclarecimento do mérito.
II- A chamada demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa, quase sempre com petições padronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos na instituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido, picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando com isso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e, de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversas quando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratada ao nível de uma única demanda.
III - Dispositivos violados; i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
IV - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial por parte do magistrado de piso não constitui negação ao direito constitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em face de exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, ato igualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187 do CC.
V - Constatada situação desta natureza, para por cobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição do magistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, não se vê ilegalidade no indeferimento da inicial e aplicação da regra de sucumbência, evitando o desgaste do Poder Judiciário com situação irresponsável e inconseqüente criado pela parte.
VI - Não se aplica de ofício, a condenação da parte autora em litigância de má fé e ofensa ao Poder Judiciário porque as regras de experiência subministradas ao que estão acontecendo atualmente em situações semelhantes, dão conta de que, de igual forma, por serem pessoas humildes e vulneráveis, encaixam-se perfeitamente na situação de vítimas de fraudes praticadas por advogados que captam serviços se aproveitando justamente desta inexperiência.
A condenação em má fé processual exige dolo específico, o que não restou constatado.
VII - Contudo, aplica-se a regra de sucumbência, majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo a suspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (grifos nossos) (TJ-MT - EMBDECCV: 10005988420208110023, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) Registre-se que a distribuição da comarca de Itaporanga passa por um espantoso aumento no número de processos distribuídos contra bancos, sendo, no período 01/01/2024 a 16/09/2024, ajuizados mais de 2.279 processos contra bancos e instituições financeiras, com similitude de mérito.
Inclusive, é importante destacar que apenas um advogado (VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80), E SOMENTE ESTE ANO, conta com mais de 1.100 processos distribuídos só nesta comarca.
Número do processo Promovente Advogado/OAB Pedido 0804825-69.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga MARIA DE FATIMA DE SOUZA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804824-84.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga MARIA DE FATIMA DE SOUZA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804823-02.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga MARIA DE FATIMA DE SOUZA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804822-17.2024.8.15.0211 2ª Vara Mista de Itaporanga MARIA DE FATIMA DE SOUZA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804821-32.2024.8.15.0211 2ª Vara Mista de Itaporanga MARIA DE FATIMA DE SOUZA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804820-47.2024.8.15.0211 2ª Vara Mista de Itaporanga MARIA DE FATIMA DE SOUZA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804819-62.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga CLEONICE MATEUS DE SOUSA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804758-07.2024.8.15.0211 2ª Vara Mista de Itaporanga PAULO FERREIRA CARMINA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804757-22.2024.8.15.0211 3ª Vara Mista de Itaporanga MARGARIDA LEITE FERREIRA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804730-39.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804729-54.2024.8.15.0211 3ª Vara Mista de Itaporanga MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804728-69.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804710-48.2024.8.15.0211 3ª Vara Mista de Itaporanga MARIA LUZIA DA SILVA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804709-63.2024.8.15.0211 3ª Vara Mista de Itaporanga MARIA RITA DA SILVA RIBEIRO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804708-78.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga MARIA RITA DA SILVA RIBEIRO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804704-41.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga MARIA LUZIA DA SILVA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804702-71.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga ANTONIA MARIA DA SILVA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804701-86.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga ANTONIA MARIA DA SILVA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804700-04.2024.8.15.0211 3ª Vara Mista de Itaporanga ANTONIA MARIA DA SILVA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804699-19.2024.8.15.0211 3ª Vara Mista de Itaporanga ANTONIA MARIA DA SILVA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804698-34.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga MARIA ANA FILHA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804696-64.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga MARIA ANA FILHA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804694-94.2024.8.15.0211 2ª Vara Mista de Itaporanga MARIA ANA FILHA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804692-27.2024.8.15.0211 2ª Vara Mista de Itaporanga VANDEILSA DIAS DE AZEVEDO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804691-42.2024.8.15.0211 3ª Vara Mista de Itaporanga VANDEILSA DIAS DE AZEVEDO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804690-57.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga VANDEILSA DIAS DE AZEVEDO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804688-87.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga OLINDINA LIMA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804687-05.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga OLINDINA LIMA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804685-35.2024.8.15.0211 3ª Vara Mista de Itaporanga OLINDINA LIMA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804684-50.2024.8.15.0211 2ª Vara Mista de Itaporanga MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804683-65.2024.8.15.0211 3ª Vara Mista de Itaporanga MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804682-80.2024.8.15.0211 2ª Vara Mista de Itaporanga DJACIR TRAJANO LEITE VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804680-13.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga DJACIR TRAJANO LEITE VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804679-28.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga DJACIR TRAJANO LEITE VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804677-58.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga DJACIR TRAJANO LEITE VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804676-73.2024.8.15.0211 2ª Vara Mista de Itaporanga DJACIR TRAJANO LEITE VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804669-81.2024.8.15.0211 3ª Vara Mista de Itaporanga JOSEFA ALVES DE SOUZA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804668-96.2024.8.15.0211 2ª Vara Mista de Itaporanga JOSEFA ALVES DE SOUZA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804666-29.2024.8.15.0211 2ª Vara Mista de Itaporanga JOSEFA ALVES DE SOUZA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais 0804665-44.2024.8.15.0211 1ª Vara Mista de Itaporanga JOSEFA ALVES DE SOUZA VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, OAB-PB n. 28729 - CPF: *14.***.*75-80 Devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora e danos morais Analisando o caso em tela, e por todas as razões já expostas, verifico que a parte autora carece de interesse processual.
A falta de interesse processual caracteriza-se pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional.
Com efeito, tenho que o instrumento processual utilizado pela parte se mostra inadequado, pois configura nítido abuso do direito de ação, em razão do “fatiamento” das demandas, tumultuando a unidade judiciária, prejudicando a defesa do réu e, ainda, “fabricando” multiplicidades de lides com as mesmas partes, com o fito de avolumar eventuais condenações em danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Sobre essa questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO OBTIDA MEDIANTE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTE - INVALIDADE DO MANDATO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES DE EXIBIÇÃO CONTRA O MESMO RÉU SEM RAZÃO PLAUSÍVEL PARA O FRACIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA -PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO (...) - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade(grifos nossos). - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.280486-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023).
Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo a/o causídica/o abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto, sob pena de litigância de má-fé.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1ORTEGA, Ana Clara da Silva; NETO, Elias Marques de Medeiros.
A FIGURA DO JUIZ-GESTOR COMO MECANISMO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA.
Revista de Processo.
Vol 325/2022, p.17-38, março, 2022. 2 Nota Técnica nº 01/2022 CIJMG: Para estimar o prejuízo com um mínimo de segurança, utiliza-se um dado jurimétrico validado pelo Conselho Nacional de Justiça, que, em março de 2011, divulgou que, a seu pedido, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) calculou que o custo unitário médio do processo de execução fiscal, na Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição, era de aproximadamente R$4.300,00, em números aproximados8 .
Tal valor, corrigido monetariamente segundo os índices divulgados pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais até março de 2022, atingiu R$8.270,13.
Esse valor pode ser utilizado como base para estimar o custo médio de um processo que tramite nas duas instâncias da Justiça Estadual, pois, embora os custos da Justiça Federal por processo sejam, em princípio, mais elevados, a referida quantia diz respeito a execução fiscal, tipo de procedimento de tramitação bastante simples, e foi determinada apenas para seu processamento em primeira instância. -
16/10/2024 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2024 21:35
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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