TJPB - 0866663-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 02:09
Decorrido prazo de NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 05:12
Decorrido prazo de NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES em 15/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2025 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2024 03:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/12/2024 12:02
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0866663-75.2024.8.15.2001 REQUERENTE: NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Alega a autora que se encontra em situação financeira delicada, em razão de descontos da dívida que adquiriu, o que tem comprometido a sua subsistência.
Assim, requer em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até o julgamento final ao fim pugna pela manutenção da tutela e homologação do plano de pagamento.
Determinada a emenda à inicial (ID: 102298194), a autora apresentou documentos (ID: 102940387).
Foi determinada a redistribuição dos autos em razão da incompetência territorial da 5ª Vara Cível da Capital (ID: 103479585), os autos aportaram neste juízo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o próprio autor, a dívida foi contraída de forma consciente, após aquisição de um empréstimo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYANNE HERENA PEREIRA ABRANTES - CPF: *75.***.*65-18 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/11/2024 12:10
Declarada incompetência
-
08/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0866663-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:56
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866925-25.2024.8.15.2001
Rogerio Haroldo da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 11:56
Processo nº 0866780-66.2024.8.15.2001
Edificio Gold Flat
Fabio Araujo de Macedo
Advogado: Emmanuelle Rodrigues Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 16:20
Processo nº 0866821-33.2024.8.15.2001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Luciana Gomes da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 06:18
Processo nº 0808323-80.2020.8.15.2001
Maria de Lourdes Mororo Silva de Lacerda
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2020 12:30
Processo nº 0867172-06.2024.8.15.2001
Jose Rogaciano Machado Couto
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2024 23:32