TJPB - 0865588-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 03:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 14:04
Determinada diligência
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26/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 21:28
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 11:07
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865588-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata de ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDILA NAHUSI DAS CHAGAS SANTANA em face de JOICE VIEIRA DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas.
A autora narra, em apertada síntese, que juntamente com a ré Joice Vieira dos Santos constituíram uma sociedade empresária limitada denominada Studio Afro Balacochê Ltda.
Aduz que “a ré passou a adotar práticas incompatíveis com a boa-fé e lealdade que devem reger a administração societária, violando gravemente os deveres de diligência e transparência.
Dentre as irregularidades, destaca-se a utilização indevida de conta bancária de titularidade de terceiros para movimentação de recursos da empresa, sem qualquer prestação de contas, além da falta reiterada de apresentação de balanços financeiros anuais, conforme exigido pelo artigo 1.078 do Código Civil.
Além disso, a ré está atualmente submetida a uma execução judicial, cujo processo de nº 0862771-08.2017.8.15.2001, ultrapassando o valor de R$ 50.000,00, já ensejou o bloqueio de suas contas pessoais, gerando risco iminente de constrição judicial do patrimônio da sociedade”.
Por tais motivos, requer, em sede de tutela, o afastamento imediato da Ré da administração da sociedade.
Juntou documentos (ID 101866376 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, no tocante a tutela requerida, neste momento processual e em sede de cognição sumária, não há como verificar a ocorrência dos fatos alegados na exordial, de forma unilateral.
O afastamento de sócio-administrador é medida utilizada em ultima ratio, quando efetivamente comprovada a má-gestão, o que não se mostra possível aferir neste momento processual, em sede de tutela de urgência, como requerido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
AÇÃO CAUTELAR.
AFASTAMENTO DE SÓCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC/73, impõe-se a manutenção da decisão atacada.
Hipótese em que se afigura recomendável a instauração do contraditório e dilação probatória. 2.
Indeferimento do pedido de afastamento do sócio e/ou nomeação de administrador judicial.
Manutenção do atual administrador, haja vista a impossibilidade de aferição, neste momento processual, das alegações de atos de gestão irregular ou dilapidação dos bens.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-62, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/04/2016) Sem a oitiva da parte contrária, me parece prematuro intervir na sociedade nomeando, de plano, interventor judiciário. É possível a intervenção judicial, mas com parcimônia, numa situação de absoluta excepcionalidade, mas não no caso e no momento concreto e presente, de modo liminar inaudita altera parte.
Ademais, nos termos do contrato social de Id 101866383, a administração da sociedade cabe aos dois sócios.
Portanto, em decorrência da não demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC (o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) não se justifica o deferimento da medida, neste momento processual, em cognição sumária, somado ao fato de que não há elementos nos autos que autorizem o deferimento da medida sem o devido contraditório.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes.
Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:43
Determinada a citação de JOICE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*61-80 (REU)
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20/01/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 08:32
Outras Decisões
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18/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865588-98.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDILA NAHUSI DAS CHAGAS SANTANA REU: JOICE VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 80% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 80% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição; João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 11:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDILA NAHUSI DAS CHAGAS SANTANA - CPF: *81.***.*06-75 (AUTOR)
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30/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865588-98.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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