TJPB - 0824281-56.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:21
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de THEU LUCAS DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824281-56.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTES: HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO e SARA ALVES DE SOUZA ANÍZIO, em causa própria AGRAVADO: THEO LUCAS DO NASCIMENTO, em causa própria Ementa: Direito processual civil e civil.
Agravo de instrumento.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 85% para as agravantes e 15% para o agravado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em definir se são devidos os honorários de sucumbência ao procurador que participou apenas do acordo extrajudicial realizado na fase de cumprimento de sentença, sem atuação na fase de conhecimento e início da execução.
III.
Razões de decidir 3.
Se até o momento da prolação da sentença na ação de conhecimento é indubitável a atuação apenas das agravantes, quem, inclusive, requereram posteriormente o seu efetivo cumprimento, indevido o rateio da verba honorária fixada a seu favor, por não haver prova da atuação de nenhum outro causídico até o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica: “A renúncia ou acordo entre as partes não presume a dissolução do direito dos advogados à percepção dos honorários advocatícios, porquanto esses são decorrentes de sentença transitada em julgado.” __________ Dispositivos relevantes: art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 558.741/MG, 4ª Turma, DJe 26/02/2018.
RELATÓRIO HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO e SARA ALVES DE SOUZA ANÍZIO interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que fixou os honorários sucumbenciais nos autos do processo nº 0800531-41.2020.8.15.0331, beneficiando THEO LUCAS DO NASCIMENTO, ora agravado, decidindo nos seguintes termos: Desta forma, entendo razoável que 85% (oitenta e cinco por cento) dos honorários sucumbenciais sejam direcionados às advogadas SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO, OAB/PB 27.212 e HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZÃO, OAB/PB 26.816 e 15% (quinze por cento) dos honorários sucumbenciais destinados ao advogado THEO LUCAS DO NASCIMENTO, OAB/PB 29.912, percentual que remunera parte de sua atuação nos autos.
Em suas razões (ID 30911013), as agravantes pugnam, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, requerem o provimento do recurso no sentido de determinar pagamento integral dos honorários sucumbenciais em favor das agravantes, excluindo o causídico habilitado por último, ora recorrido, tendo em vista a ausência de desenvolvimento de qualquer habilidade técnica privativa de advogado na demanda originária.
Pedido de efeito suspensivo concedido.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) O cerne recursal consiste em definir se o advogado, Dr.
Theo Lucas do Nascimento, que participou apenas do acordo extrajudicial realizado na fase de cumprimento de sentença, em fase de recurso, deverá receber 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.
A exegese do preceito legal é a de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado.
Bem como, a renúncia ou acordo entre as partes não presume a dissolução do direito dos advogados à percepção dos honorários advocatícios, porquanto esses são decorrentes de sentença transitada em julgado.
Não se descura que, nesse sentido, já decidiu este STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 558.741/MG, 4ª Turma, DJe 26/02/2018) (grifos acrescentados).
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI N.º 8.906/94.
ESTATUTO DA ADVOCACIA.
AUTONOMIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos dos arts. 23 e 24, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, o advogado tem direito autônomo de executar a sentença no tocante aos honorários de sucumbência, sendo certo, ainda, essas verbas não se confundem com os honorários advocatícios arbitrados entre a parte e seu patrono, por instrumento particular.
Precedentes. 2.
A renúncia ou acordo entre as partes não presume a dissolução do direito dos advogados à percepção dos honorários advocatícios, porquanto esses são decorrentes de sentença transitada em julgado.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 898.316/RJ, 5ª Turma, DJe 11/10/2010) Na hipótese versada nos autos constata-se que, em um primeiro momento, houve a fixação da verba honorária sucumbencial em favor das agravantes, no importe de 15% sobre o valor da condenação.
O banco, por sua vez, interpôs recurso de apelação, tendo a autora - em peça processual elaborada pelas agravantes - apelado adesivamente.
O apelo foi desprovido e o recurso adesivo provido parcialmente, após, foram interpostos embargos de declaração pela causídica Sara Alves (ID 80050856), requerendo a majoração da verba honorária, o que foi acolhido por esta Corte de Justiça, elevando a verba honorária sucumbencial para 20% do valor da condenação - id 80050867 dos autos principais, o que demonstra o zelo e competência na atuação das ex-patronas da autora, ora recorrentes.
Iniciou a fase de cumprimento de sentença, com petição apresentada pela Bela.
Sara Alves (ID 81037936) e, após o depósito judicial dos valores, as agravantes requereram a expedição de alvarás em favor da autora e em benefícios próprio, nos seguintes termos: 30% de honorários advocatícios, equivalentes a R$ 144.159,40 (cento e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), divididos por igual e depositados nas contas das recorrentes (ID 86501635).
A causídica Héllys Cristina apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 88025418).
Após a homologação dos cálculos, a instituição financeira recorreu, sendo remetidos os autos à segunda instância, ocasião em que as advogadas até então habilitadas apresentaram carta de renúncia e termo de aditivo ao contrato de honorários (ID 100943541 e 100943542), assinados em 18 de julho de 2024.
No dia seguinte, o Bel.
Theo Lucas do Nascimento requereu sua habilitação no presente feito, de modo que a sua atuação na demanda originária limitou-se a dar assistência à parte autora na assinatura do instrumento particular de transação, o que ocorreu em 21 de agosto do corrente ano (ID 100943609).
Nesse cenário, se cada advogado faz jus ao recebimento da verba honorária correspondente à sua atuação, inquestionável o direito das agravantes de receber a totalidade da quantia relativa à fase de conhecimento e de instauração da execução, na qual atuaram sozinhas, assim como impossível conceder ao terceiro causídico, o Bel.
Theo Lucas do Nascimento, o direito ao recebimento de honorários fixados anteriormente ao seu ingresso no feito.
Ora, conforme jurisprudência, os honorários "devem ser divididos entre os procuradores na proporção em que atuaram" (AgInt no REsp n° 1.577.982, 4ª T/ STJ, rel.
Min.
Lázaro Guimarães - Des.
Convocado TRF 5ª Região, DJe 16/5/2018).
Se até o momento da prolação da sentença na ação de conhecimento é indubitável a atuação apenas das agravantes, quem, inclusive, requereram posteriormente o seu efetivo cumprimento, indevido o rateio da verba honorária fixada a seu favor, por não haver prova da atuação de nenhum outro causídico até o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Como claramente determina o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência" (art. 22, Lei n° 8.906/94), pelo que os honorários de sucumbência arbitrados na sentença em favor das agravantes lhe são devidos por direito legal.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, assegurando o pagamento integral dos honorários sucumbenciais às agravantes. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - CPF: *97.***.*82-28 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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30/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824281-56.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO, SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO AGRAVADO: THEU LUCAS DO NASCIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 31046581).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 23:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 23:31
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 22:59
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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