TJPB - 0850019-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 17:21
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0850019-62.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso do prazo constante da intimação id 109112302.
Certifico, ainda, que juntei o comprovante de transferência do alvará nº159/2025 em favor do banco Pan no id 110568898.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
07/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:26
Juntada de
-
12/03/2025 12:13
Juntada de comunicações
-
10/03/2025 21:04
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 21:04
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 21:03
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 11:54
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 11:54
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE GODOI em 06/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0850019-62.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 06/02/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850019-62.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE GODOI EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Por meio das petições de IDs.76274120 e 99395481 a parte autor questiona o valoress apontado pela Contadoria Judicial, no que se refere a condenação.
Cálculos apresentados no ID 7576741 e ratificado no ID 101772714. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido formulado pela parte autora não deve ser acolhido.
Remetidos os autos ao contador judicial, foi elaborada planilha discriminada (ID 7576741) Vê-se, pois, que os cálculos realizados pela contadoria judicial, com base na sentença, divergem dos valores apresentados pela parte autora.
Com efeito, a norma do § 2º do art. 524, NCPC autoriza ao Juiz valer-se de Contabilista do Juízo para verificação da correção ou incorreção das contas, à luz da decisão exequenda.
Destarte, entendo que o cálculo exarado pela Contadoria Judicial, fixa o real patamar da dívida objeto dos autos, estando em consonância com os comandos contidos no julgado.
Assim, INDEFIRO o pedido deduzido nas petiçõe de IDs.76274120 e 99395481 apresentada pelo autor, para homologar o cálculo coligido no ID 7576741.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/12/2024 12:03
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS DE GODOI - CPF: *08.***.*44-00 (EXEQUENTE)
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850019-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos efetuado pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
10/10/2024 10:57
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
22/09/2023 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
07/07/2023 09:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
16/09/2022 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:59
Juntada de Alvará
-
12/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:26
Juntada de Alvará
-
19/08/2022 19:39
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2022 19:39
Determinada diligência
-
17/08/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2022 07:34
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 08:03
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
16/07/2022 06:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ASFORA DA CUNHA CAVALCANTI FILHO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2022 17:43
Determinado o arquivamento
-
19/04/2022 17:43
Determinada diligência
-
09/04/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 06:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE GODOI em 07/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2022 15:01
Outras Decisões
-
08/03/2022 15:01
Determinada diligência
-
08/03/2022 15:01
Determinado o arquivamento
-
04/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE GODOI em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE GODOI em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:59
Determinada diligência
-
16/12/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
13/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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