TJPB - 0802229-80.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:09
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802229-80.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA DA LUZ MARCELINA DE SOUZA.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que já houve o decurso do prazo para pagamento do débito sem a sua comprovação, intime-se o exequente pela derradeira vez para especificar os meios que pretende seguir com a execução no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
03/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802229-80.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - AUTOR: MARIA DA LUZ MARCELINA DE SOUZA - Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “ intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em quinze dias.” -
30/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/06/2025 22:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0802229-80.2024.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: MARIA DA LUZ MARCELINA DE SOUZA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL para pagar o débito executado ou, querendo, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 22 de maio de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
22/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:42
Processo Desarquivado
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21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MARCELINA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 06:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802229-80.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa.” -
25/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MARCELINA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 19:49
Juntada de cálculos
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12/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:51
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MARCELINA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MARCELINA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802229-80.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA DA LUZ MARCELINA DE SOUZA.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id.
Num. 102602759- Pág. 1 a 3, o autor suscita a existência de omissão no julgado, porquanto, sob sua ótica, não houve a devida delimitação dos valores à título de danos materiais. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802229-80.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA DA LUZ MARCELINA DE SOUZA.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por MARIA DA LUZ MARCELINO DE SOUZA em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, sob o rito do procedimento comum.
Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário, e que a partir de 2023 tomou conhecimento da realização de descontos direto em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 31,06, sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida.
Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ R$ 10.0000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Inseriu procuração e documentos.
Em que pese tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (ID. 98802438).
Contestação, pelo promovido, em petição inserida no Num. 97444507, sem preliminares e documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Argumentou a regularidade da filiação pela demandante, e a autorização dos descontos mensais.
Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável e requereu a condenação em litigância de má-fé.
A peça defensiva se fez acompanhar de documentos comprobatórios da representação processual. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
A promovente não incorreu em nenhuma das hipóteses constantes no art .80 do cpc.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, idoso e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos a título de pagamento de mensalidade de associado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que os serviços teriam sido realizados mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual competiria ao promovido demonstrar.
Entretanto, e eis o que entendo relevante, nenhum documento foi juntado pela ré.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão.
E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente.
Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro.
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples.
Recurso do autor.
Devolução em dobro.
Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança.
Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância.
Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança.
Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC).
Dano moral.
Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício.
Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar.
Indenização devida, em patamar ponderado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, o período e valor dos descontos, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para, DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação.
CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da ausência de qualquer documentação a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:26
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:50
Juntada de Informações
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31/07/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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31/07/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:43
Juntada de Informações
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19/06/2024 18:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/05/2024 14:44
Recebidos os autos.
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14/05/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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07/05/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ MARCELINA DE SOUZA - CPF: *37.***.*61-89 (AUTOR).
-
07/05/2024 12:30
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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07/05/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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