TJPB - 0858938-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 18:02
Juntada de Alvará
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22/11/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0858938-35.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: PRISCILLA SOARES DE MELLO RÉU: EXECUTADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/11/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0858938-35.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: PRISCILLA SOARES DE MELLO RÉU: EXECUTADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 22:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2024 22:05
Transitado em Julgado em 10/11/2024
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PRISCILLA SOARES DE MELLO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858938-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PRISCILLA SOARES DE MELLO Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/10/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/10/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/10/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2024 02:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:30
Expedição de Carta.
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11/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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